Intervalo para descanso

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Intervalo para descanso


Os intervalos para descanso, no curso da jornada de trabalho, acham-se regulados pelo artigo 71, da CLT, da seguinte forma:

• quando a jornada não ultrapassar a quatro horas não há intervalo;

• quando for superior a quatro e igual ou inferior a seis horas, é obrigatório um intervalo de 15 minutos para repouso, o qual não se computa para efeito de cálculo da remuneração;

• quando exceder a seis horas, é obrigatório um intervalo de, no mínimo, uma hora para alimentação, também sem reflexo na remuneração.

Registre-se que mesmo para os trabalhadores com jornada corrida os intervalos são obrigatórios. Não sendo concedidos devem ser remunerados corno horas extras, devidamente acrescidas do adicional de 50%, de que trata o artigo 7º inciso XVI, da Constituição Federal, ou do percentual previsto no Acordo ou na Convenção, caso seja superior ao constitucional.