Prazo para anotação do contrato na CTPS

Prazo para anotação do contrato na CTPS

O artigo 29, da CLT, estabelece o prazo de 48 horas, contadas da efetiva admissão do empregado, para a empresa proceder à anotação do contrato na CTPS. A falta de registro não retira nenhuma das garantias legais ou convencionais, sendo assegurado, a qualquer tempo, o direito de exigi-lo com efeito retroativo à data real de admissão.

Dispõe o artigo 456, da CLT, que se prova o contrato de trabalho: pelas anotações na CTPS; ou, por qualquer instrumento escrito; e, na falta desses, por todos os meios permitidos em direito; destacando-se dentre eles: o testemunhal, as cópias de cheques, e os extratos bancários.

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Relação de emprego

Relação de emprego (vinculo empregatício)


O artigo 3º, da CLT, considera empregado toda pessoa física que prestar serviços, de natureza não eventual, a empregador, sob dependência deste, e mediante salário.

Tem-se, pois, que os elementos definidores do vínculo empregatício são: subordinação jurídica, consubstanciada no cumprimento de ordens e de horário; habitualidade, ou seja: com freqüência; e salário.

Presentes estes elementos a relação de emprego resta incontroversa, pouco importando se o contrato está ou não anotado na CTPS; se os salários são pagos em folha, ou na forma de pro-labore; ou, ainda, através de recibos de prestação de serviço.

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Introdução - Pincipais Direitos

 Introdução - Pincipais Direitos

Os direitos dos trabalhadores regem-se por normas legais e princípios. Aquelas estão contidas nos artigos 70 e 80 da Constituição Federal, na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, nas Convenções e Acordos Coletivos, nas Sentenças Normativas (decisões dos Tribunais em Dissídios Coletivos), e em algumas leis esparsas (isoladas), tais como as de n0 605/49, que trata do repouso semanal remunerado; as 4090/62 e 4749/65, que instituem e regulamentam o 130 salário; a 7418/95, que disciplina a concessão de vale transporte; e a 8036/90, que dispõe sobre recolhimentos e saques do FGTS.

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Atestado

ATESTADO DE ACOMPANHAMENTO MÉDICO - HÁ OBRIGAÇÃO EM ACEITAR?

Sérgio Ferreira Pantaleão

O empregador é obrigado a abonar as faltas que por determinação legal, não podem ocasionar perda da remuneração, desde que formalmente comprovadas por atestado médico.

A legislação determina alguns requisitos para que os atestados médicos tenham validade perante a empresa. No entanto, não são raros os casos de empregados que se utilizam de atestados médicos para se ausentarem do trabalho, mesmo sem apresentar nenhuma patologia que justifique essa ausência.

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Direitos

DIREITOS BÁSICOS DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO (REDE PARTICULAR)

 

INFORMAÇÕES ÚTEIS:

•  MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO - A partir da vigência da Lei nº 10.243 de 27/06/2001, que acrescentou o § 1º ao art. 58 da CLT, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração de horas extras.

 

•  TRABALHO SEM REGISTRO - Não aceite trabalhar nessa condição, pois é ilegal o contrato sem registro em CTPS. O pagamento deve ser integralmente anotado no comprovante de pagamento; não receba “por fora”, pois, assim, o trabalhador perde as incidências do FGTS e INSS.

 

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