Férias – Professores

Férias - Professores

No recesso escolar, o professor está à disposição do empregador, podendo ser requisitado para trabalhar em atividades pedagógicas e aplicar exames; assim, não há confundir as suas férias pessoais com as férias escolares, não obstante a serem os períodos de gozo, geralmente coincidentes.

1. Se você professor, tiver suas aulas reduzidas, observe a cláusula 24 da Convenção Coletiva de Trabalho, e qualquer dúvida, ligue para o nosso departamento jurídico no 3356-3422.
2. Cuidado ao assinar o Aviso Prévio, pois existem vários modelos: um deles é do "Empregado para o Empregador" (neste é você quem está pedindo demissão); outro é do "Empregador para o Empregado" (aqui, é o empregador que está dispensando você).
3. Em ambos os casos, o patrão poderá dispensar você do cumprimento dos trinta dias de aviso prévio.
Obs.: No caso em que você pede demissão, se o proprietário da escola não o dispensar, você tem que cumprir o tempo do aviso, sob pena de pagá-lo ao empregador.

Professor – Redução das Horas/Aulas

Professor – redução das horas/aulas – alteração unilateral do contrato de trabalho

Verificando-se que as normas convencionais coletivas condicionem a validade da redução da carga horária do professor à homologação pelo Sindicato da categoria profissional, ou pelos Órgãos competentes, não tendo aquela ocorrido, não se pode dar validade ao ato unilateral do empregador. Assim a redução da carga horária – que, indubitavelmente, ocasionou redução salarial – traduziu afronta ao artigo 468 da CLT (sendo devido, portanto, o pagamento das respectivas diferenças salariais).

Horário de Entrada ao Trabalho

Escola não pode exigir mais que cinco minutos antes e depois da entrada ao trabalho

A Orientação Jurisprudencial do TST determinou que exigência de tempo antes e depois da jornada contratual, não pode constar de Acordo ou Convenção:

OJ-SDI1-372  MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. LEI Nº 10.243, DE 27.06.2001. NORMA COLETIVA. FLEXIBILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE (DJe divulgado em 03, 04 e 05.12.2008)

A partir da vigência da  Lei nº 10.243, de 27.06.2001, que acrescentou o § 1º ao art. 58 da CLT, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras.