PL 504 - Limite de Alunos em Classe

 

 

 

 

Apesar de a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), Lei N. 9.394/96, estabelecer, em seu Art. 25, caput e Parágrafo único, que é responsabilidade permanente das autoridades responsáveis, ou seja, dos legisladores, em cada sistema de ensino, federal, estaduais e municipais, a busca da relação adequada entre o número de alunos por sala e o professor, até hoje esta relação ainda não regulamentada, com exceção de alguns estados, como Goiás, que o fez em 1998, por meio da Lei Complementar N.26/98.
Consoante o Art. 22, inciso XXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil (CR), compete exclusivamente à União legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional.
Assim, extrai-se da análise combinada deste dispositivo constitucional com o Art. 25, Parágrafo único, da LDB, que a lei nacional, no tocante à relação adequada entre o número de alunos por sala e o professor, somente pode estabelecer as diretrizes, cabendo a cada sistema de ensino, defini-la, sob pena de usurpação de função legislativa.
O Senado Federal acaba de aprovar o Projeto de Lei (PL) N. 504, de 2011, de autoria do Senador Humberto Costa, do PT de Pernambuco, que altera o Parágrafo único, do citado Art. 25, da LDB, para estabelecer o número máximo de alunos por sala, reservando-se, como não poderia deixar de ser, a cada sistema de ensino a competência para defini-lo, no âmbito de sua competência, desde que respeitado este máximo.
Nos termos desse PL, o Parágrafo único, do Art. em questão, passará a ter a seguinte redação:
“Parágrafo único Cabe ao respectivo sistema de ensino, à vista das condições disponíveis e das características regionais e locais, estabelecer parâmetros para atendimento do disposto no caput deste artigo, assegurado que o número de alunos por turma não exceda a:
I- vinte e cinco, na pré-escola e nos dois anos iniciais do ensino fundamental;
II- trinta e cinco nos anos subsequentes do ensino fundamental e no médio”.
Constata-se pela leitura do PL em questão que, ao contrário do que noticiou a imprensa, o seu conteúdo, isto é, o máximo de alunos por sala, é sistêmico, abrangendo tanto as escolas públicas, quanto as privadas.
Apresenta-se como impertinente qualquer argumento em sentido contrário, pois que, à luz do Art. 209, inciso I, da CR, as escolas da iniciativa privada obrigam-se ao cumprimento das normas gerais da educação nacional, como é o caso do PL sob discussão.
Além do que, não há, no PL em apreço, qualquer ressalva, excluindo a sua aplicação à iniciativa privada.
Frise-se que destacado PL, se for convertido em lei, terá grande alcance social, quer do ponto de vista pedagógico, quer do que afeta as condições de trabalho docentes, com implicações, inclusive, no número de vagas oferecidas para os professores.
Todos os estudiosos da educação, que não possuem vínculos com interesses da iniciativa privada, defendem a limitação do número de alunos por sala, como medida necessária à construção do padrão de qualidade social da educação de que trata o Art. 206, inciso VII, da CR.
As salas de aula, com número limitado de alunos, proporcionam trabalho pedagógico de melhor qualidade, haja vista a possibilidade de que cada um deles possa ser atendido e conhecido pelos professores, que saberão, de forma individualizada, quais são as suas aptidões, os seus anseios e as suas necessidades, para a consecução dos objetivos constitucionais, insculpidos no Art. 205, da CR, que são: o seu pleno desenvolvimento como pessoa, o seu preparo para o exercício da cidadania e a sua qualificação para o trabalho.
Por outro lado, a carga de trabalho de professores, notadamente quanto aos aspectos de acompanhamento e de correção de tarefas e avaliações, por sala, será consideravelmente, reduzido, fazendo com que, por isso, aumente-se o número de postos de trabalho.
Assim sendo, porque, se o número estipulado pelo PL sob realce for aplicado, cada sala de hoje, com raras exceções, terá de ser desdobrada em duas ou mais.
Há de se destacar que o número máximo de alunos, por sala, previsto no PL aprovado pelo Senado Federal, é razoável e compatível com as orientações dos estudiosos da educação, com exceção do terceiro ano do ensino fundamental.
Isto porque, o Conselho Nacional de Educação (CNE), com propriedade e sabedoria, nas diretrizes para o ensino fundamental, considera os três primeiros anos desta etapa como indissociáveis, para todos os efeitos pedagógicos, de modo, inclusive, a não se falar em retenção em nenhum deles.
Porém, o PL sob discussão estabelece que o número de alunos, por sala, para os dois primeiros anos, seja de 25, e de, maneira incongruente e injustificável, de 35, para o terceiro. Por quê? Por falta de cuidado do legislador e de diálogo com quem tem conhecimento apropriado sob o tema em debate.
A não ser por essa ressalva, que não macula o PL, em seu todo, apresenta-se como indiscutível a necessidade de a Contee, os sinpros e os saaes, que a ela são filiados, apoiá-lo, envidando esforços perante os deputados federais, para que o aprovem, para o bem de todos, sobretudo da educação, pelas razões retroexpostas.
Goiânia, outubro de 2012.
José Geraldo de Santana Oliveira
Assessor Jurídico da Contee, da Fitrae-BC, da Fitrae MT/MS, do Sinpro Goiás, do Sintrae MS e do sintrae MT