Opinião do Sintrae/MS a Respeito das Reformas Sindicais

O Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino no Mato Grosso do Sul – SINTRAE-MS, no que tange às discussões a respeito da Reforma Sindical, tem a tecer as considerações, aos Parlamentares de todos os níveis, principalmente aos do PT, que da unidade chegou à Presidência deste amado País, a seguir, elenca como forma de estudo e proposta:

Encontra-se em discussão, não só no Senado, como em todos os setores do Congresso Nacional, ainda em alguns setores da sociedade, a proposta de emenda à Constituição n. 29, de autoria dos Deputados Vicentinho (PT/ SP) e Maurício Rands (PT/PE), ou que seja a partir dela. A referida proposta visa a modificar os incisos II, III, IV e VIII do artigo 8º da Constituição Federal, além de acrescer-lhes os incisos IX e X. Visa , ainda, a extinguir a Contribuição Sindical, prevista nos artigos 578 e seguintes , da CLT. 


Num prisma de estudo comparativo entre o texto atual e o contido na citada proposta de emenda, reproduzem-se, aqui, ambos, na sua íntegra.
Inciso II, (Texto atual): é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um município.

 

Texto proposto: organizações sindicais representativas de trabalhadores e empregadores podem se organizar a partir do local de trabalho e constituir Federações, Confederações e Centrais Sindicais e a elas se filiarem, e qualquer uma dessas organizações pode filiar-se a organizações internacionais de trabalhadores e empregadores.

 


Inciso III:
Texto atual: ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas.
Texto proposto: ao Sindicato, Federação, Confederação ou Central Sindical cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais dos trabalhadores, inclusive como substituto processual, em questões judiciais ou administrativas.

 


Inciso IV:
Texto atual: a Assembléia Geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei.
Texto proposto: o empregador fica obrigado a descontar em folha de pagamento e a recolher às organizações sindicais as contribuições associativas, as contribuições para custeio do sistema confederativo e as contribuições de fortalecimento sindical ou similares que sejam aprovados pela assembléia geral representativa de acordo com os respectivos estatutos.

 


Inciso VIII:
Texto atual: é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
Texto proposto: é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical, inclusive como representante no local de trabalho e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos temos da lei.

 


Incisos acrescidos:
IX – Nenhum empregado poderá sofrer retaliação, inclusive despedida, por motivo de participação em atividade sindical, sendo-lhe facultado recorrer ao judiciário pleiteando tutela antecipada específica para anular o ato de retaliação.
X – os litígios entre as entidades sindicais pela legitimidade para negociação coletiva serão submetidas à Central Sindical a que elas sejam filiadas ou a comissão mista composta pelas diversas Centrais Sindicais, quando elas forem filiadas a Centrais distintas; ou por mediação e arbitragem, quando não houver acordo na comissão mista ou quando as entidades não forem filiadas a qualquer central.

 


Artigo 580 , da CLT.
Texto Atual: A contribuição sindical será recolhida, de uma só vez, anualmente, e consistirá:
I- na importância correspondente à remuneração de um dia de trabalho, para os empregados, qualquer que seja a forma da referida remuneração;
II- para os agentes ou trabalhadores autônomos e para os profissionais liberais, numa importância correspondente a 30% (trinta por cento) do maior valor-de-referência fixado pelo Poder Executivo , vigente à época em que é devida a contribuição sindical, arredondada para cr$ 1,00 ( hum cruzeiro) a fração porventura existente.

 

III- para os empregadores, numa importância proporcional ao capital social da firma ou empresa, registrado nas respectivas Juntas Comerciais ou órgãos equivalentes, mediante aplicação de alíquotas, ....”

 

Texto proposto:
Artigo 3º - a contribuição sindical compulsória devida por todos os integrantes da categoria profissional ou econômica à entidade sindical será extinta gradualmente, podendo ser cobrada com base no artigo 580 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, nas seguintes proporções:
I- 80% ( oitenta por cento) do valor previsto no primeiro ano subsequente ao da aprovação desta Emenda;
II- 60% (sessenta por cento) no segundo ano;
III- 40% (quarenta por cento) no terceiro ano;
IV- 20% (vinte por cento) no quarto ano.

 

A proposta de emenda à Constituição, em destaque, como se extrai da literalidade de seu texto, e é expressamente confirmado pelos seus autores, visa a substituir a unicidade sindical pelo pluralismo, bem como extinguir a contribuição sindical compulsória, prevista na CLT.

 


Segundo afirmações dos autores, contidas na justificação à proposta, ter liberdade sindical significa a não interferência do Estado, na organização e administração dos sindicatos, liberdade de filiação e desfiliação, liberdade para escolher o modelo sindical, liberdade para criar novos sindicatos segundo os critérios a serem estabelecidos pelos próprios sindicatos.

 


Afirmam que no Brasil não há liberdade sindical, pois que é vedada a criação de mais de uma organização na mesma base territorial, que não pode ser inferior à do município. Isso, segundo os autores da proposta e emenda à Constituição, significa que é adotado o critério da representação por categoria profissional ou econômica, não sendo possível adotar outro, como o do sindicato político, vinculado à uma ideologia e não a uma categoria; não sendo também possível a criação de um sindicato por empresa, por exemplo. Tampouco é possível a criação de mais de um sindicato por categoria.

 


Argumentam, ainda, que a Constituição de 1988 adotou um sistema híbrido, mantendo princípios da unicidade sindical e impondo regras típicas da liberdade sindical, como a não interferência do Estado na organização sindical, sendo que as incompatibilidades existentes não podem ser superadas entre elas, porquanto a unicidade é originária de uma ideologia autoritária, que acredita que os conflitos entre capital e trabalho podem desaparecer dentro do próprio Estado, que busca o bem comum.

 


Por último, afirmam que a liberdade sindical, própria dos regimes democráticos, garante o direito de escolha de sindicato, o direito de criar um sindicato segundo o modelo que se julgar oportuno; e que a presente proposta de emenda permitirá, enfim, a ratificação pelo Brasil da Convenção 87, da OIT, que dormita nas gavetas do Congresso Nacional, desde 1947.

 


O texto sob análise, além de apresentar redação confusa, repetitiva e pobre, não possui técnica legislativa, pois que pretende alterar a Constituição Federal e a CLT por meio de emenda constitucional.

 


A boa e correta técnica legislativa exige que o artigo da Constituição, que trata da organização sindical, seja modificado por meio de emenda constitucional, e o texto da CLT, por sua vez, por meio de Projeto de Lei.

 


No que concerne ao mérito, o texto pretende, precipuamente, a supressão da unicidade sindical – considerada pelos autores como retrógrada e perniciosa aos trabalhadores – e a sua substituição por organização sem regras e parâmetros, as quais intitulam de democráticas e livres.

 


Na eventualidade de a proposta vir a ser aprovada, nos moldes previstos, segundo os próprios autores, poderão ser criadas organizações por locais de trabalho – as chamadas OLT – sindicatos, federações, confederações e centrais sindicais por ideologia política, concepção filosófica, credo religioso, opção sexual ou critérios étnicos. Podendo, em conseqüência disso, serem fundadas organizações sindicais, por empresa, seção, departamento, andares, salas, etc.

 


Com isso, como se infere do texto proposto e da justificação dos autores, as organizações sindicais, qualquer que seja o seu grau, representarão tão somente os associados e não mais as categorias, como o é hoje, sendo que os trabalhadores que não se filiarem a uma delas não terão representação sindical. Isto é, não serão alcançados pelos acordos e/ou convenções coletivas que porventura venham a ser firmadas, e nem substituídos, administrativa e judicialmente. Importa dizer: ficarão entregues à própria sorte.

 


Se devem existir tantas organizações sindicais quantas forem as opções dos trabalhadores, o pressuposto básico é o de que a cada uma delas caberá a representação total de seus filiados, mas não é isto o que prevê o texto da proposta de emenda constitucional.

 


Na conformidade do disposto no inciso X, a ser acrescido ao artigo 8º, da Constituição Federal, a legitimidade para negociação coletiva não é extensiva a todas as entidades. Essa prerrogativa será da entidade que for escolhida pela Central Sindical, quando todas forem filiadas à uma só Central ou à Comissão Mista, composta pelas diversas Centrais, às quais se filiarem as organizações em conflito; ou ainda, por mediação e arbitragem, na falta de acordo na Comissão Mista.

 


E, muito embora não esteja escrito no texto, se as partes em conflito não aceitarem nenhuma das soluções acima, não se saberá qual entidade sindical terá legitimidade para negociar. E, nesse caso, não haverá negociação, ou o patrão escolherá com quem negociar.

 


Como se vê, a liberdade sindical, tão propalada pelos autores de proposta de emenda à Constituição é restrita e limitada, pois que apesar de poderem existir tantas entidades quantas forem do interesse dos trabalhadores ou patrões, nem todas elas possuirão representatividade completa.

 


Ora, se uma entidade sindical não tem poder de representação coletiva para firmar acordo e/ou convenção coletiva, há que se indagar sobre a sua finalidade, seu valor e sua importância.

 


O texto, para ser coerente com a justificação, deveria dizer de forma cristalina que as entidades sindicais possuirão legitimidade completa, para todos os atos de representação dos seus associados. E não se valer de subterfúgios, como faz, para determinar que umas têm tal legitimidade, porém outras não.

 


Essa representatividade limitada, com certeza, acarretará graves prejuízos aos trabalhadores, haja vista que, sempre que se instalar o impasse entre as entidades, para se saber qual delas possui legitimidade para negociar com a representação patronal, os trabalhadores interessados ficarão sem garantia, exceto a prevista em lei, se houver alguma, até que ele seja superado, não importando o tempo necessário para isso.

 


É bem de ver que o impasse sobre a mencionada legitimidade pode se verificar no seio das entidades dos trabalhadores e no das patronais. Em qualquer caso, o prejuízo será dos primeiros.

 


Outra questão de relevância, que sobressai do texto em análise diz respeito à obrigatoriedade de cumprimento dos acordos e convenções coletivas pelas empresas. Não restam dúvidas que só se obrigarão a eles aquelas que forem e se mantiverem filiadas à organização sindical patronal que o celebrar.

 

Se determinada empresa não concordar com os termos do acordo ou da convenção coletiva, firmada pela organização à qual é filiada, para se desobrigar de seu cumprimento, basta que se desfilie dessa.

 


A proposta de emenda à Constituição, tão ciosa no que tange à propalada liberdade sindical, que implantará, de forma irremediável e definitiva o pluralismo sindical, não cuida de aspectos importantes que a acompanharam nos países considerados democráticos que a adotaram, como, por exemplo, o fim do poder potestativo absoluto, que permite ao empregador demitir, a qualquer tempo e sem nenhuma causa, um ou todos os seus empregados, sem obstáculo algum.

 

O texto em comento, cinge-se a tratar da estabilidade provisória daqueles que forem eleitos para direção ou representação sindical, não fazendo referência aos demais trabalhadores.

 


Não se pode deixar de registrar que, nos países europeus, a implantação da chamada liberdade sindical, preconizada pela Convenção 87, da OIT, deu-se num momento de ascensão e de fortalecimento do movimento sindical, como corolário da vitória sobre o nazi-fascismo.

 


Essa implantação trouxe em seu bojo a proibição da demissão imotivada, de todos os trabalhadores.

 


No Brasil, a implantação do plurissindicalismo se acontecer, dar-se-á em meio a uma profunda crise econômica e social, marcada por gigantesco desemprego, profunda precarização das relações de trabalho e de crescente supressão de direitos, e de maior fragilização do movimento sindical. Portanto, representará acachapante derrota dos trabalhadores.

 


Não é demais lembrar que todos os empresários, políticos de direita, ideólogos do capitalismo, os atuais e ex–ministros do TST, todos velhos e conhecidos algozes dos trabalhadores, são ferrenhos defensores do plurissindicalismo; e não o fazem em nome da democracia, mas de seus vis interesses.

 


Para se ter uma idéia de como os empresários vêem o plurissindicalismo, basta que se recorde que o então Senador Constituinte, Albano Franco, apresentou uma emenda ao texto do relator, Bernardo Cabral, o qual estabelecia, na Constituição, a unicidade para os empresários e o pluralismo para os trabalhadores.

 


É, no mínimo, estranho o fato de os autores da proposta de emenda à Constituição demonstrarem tanto atenção e apreço pela Convenção 87, da OIT, e não fazerem sequer referência à Convenção 158, também da OIT, que veda a dispensa imotivada dos trabalhadores, e que foi denunciada pelo governo brasileiro, de forma irregular e acintosa, apenas sete meses após sua ratificação.

 


Por que os autores da proposta tão preocupados com uma pretensa liberdade sindical, que, pelo contexto, será vazio de conteúdo e maléfica aos trabalhadores, não propugnam pela re-ratificação da Convenção 158?. Se essa re-ratificação acontecesse, haveria, pelo menos, garantia mínima para todos aqueles que se dispusessem a participar da livre organização sindical.

 


Caso os autores da proposta de emenda à Constituição não tenham apreço pela referida Convenção da OIT, poderiam ter apresentado Projeto de Lei Complementar, regulamentando o inciso I do artigo 7º da Constituição Federal, que trata exatamente da proibição de demissão imotivada. Todavia, nenhuma dessas providências foi tomada.

 


Para eles, ao que parece, a simples supressão da unicidade sindical, representará a redenção dos trabalhadores e do movimento sindical. Nada mais falacioso, pois que a propalada liberdade sem garantia de sua aplicação não passa de arremedo, desprovido de valor real ou efetivo.

 


Há, ainda, que se considerar uma questão de grande relevância, que, certamente, constituir-se-á em objeto de interminável controvérsia. Essa questão é a da estabilidade dos dirigentes e dos representantes sindicais.
Consoante o inciso VIII da proposta de emenda – que difere do atual texto apenas quanto ao representante do local de trabalho, que não é contemplado por este -, é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical, inclusive como representante no local de trabalho e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.

 


Da literalidade do texto extrai-se que todos os dirigentes e representantes sindicais, não importando o número, gozarão da estabilidade provisória de que trata o sobredito inciso.

 


Porém não é assim que entende a justiça, em suas diversas esferas. O STF firmou jurisprudência no sentido de que o artigo 522, da CLT, que limita o número de dirigentes, por entidade, a sete efetivos, sete suplentes, três efetivos do conselho fiscal e três suplentes, foi recepcionado pela Constituição Federal. O TST , apesar de ser instância inferior ao STF, foi mais longe em sua jurisprudência, porquanto entende que se o Estatuto da entidade não determinar quais são os vinte detentores de estabilidade, nenhum deles gozará dela.

 


Para o STF, como se trata de obrigação a ser cumprida por terceiros, no caso, as empresas, as entidades sindicais não podem definir, ao seu talante, o número de dirigentes sindicais estáveis, sob pena de cometer abuso de direito, intolerável pela justiça.

 


Como a redação proposta para o inciso mantém a estrutura do texto atual, indiscutivelmente, a controvérsia não será dissipada. E com muito mais vigor, na hipótese de a emenda vir a ser aprovada na sua essência, que, repita-se, estabelece nova forma de organização sindical sem regras e parâmetros, haja vista possibilitar a criação de entidades sindicais a critério dos interessados, pouco importando quantas sejam e quais as finalidades.

 


Se o texto constitucional não prever, de maneira cristalina e insofismável, o número de dirigentes e representantes sindicais estáveis, por entidade, o desfecho da questão será trágico, isto é, ao final não restará nenhum que seja efetivamente portador dessa garantia, aos olhos da justiça.

 


Não se argumente que essa tarefa deve ser deixada à legislação ordinária, posto que essa pode ser alterada a qualquer tempo, sem maiores dificuldades, basta que os empregadores assim o queiram. Já a Constituição exige quorum de 3/5 (60%) das duas casas.

 


Para que se possa ter a dimensão da questão em debate, toma-se, a título de ilustração, o caso de uma empresa com novecentos empregados e que abrigue, em seu seio, trinta sindicatos, compostos por vinte membros cada um deles. Pergunta-se: todos os seiscentos dirigentes gozarão da estabilidade provisória prevista no inciso VIII do artigo 8º da Constituição Federal? Será que alguém, em sã consciência, acredita nessa possibilidade?

 


Se se considerar exagerado o número de entidades na empresa do exemplo, muito embora ele seja plenamente possível pelo texto proposto, pode-se reduzir o número de entidades para cinco, ainda assim, pelo menos, cem dirigentes gozariam de estabilidade? Isso é crível? Ao que tudo indica, não.

 


Também deve ser objeto de reflexão o tempo de duração do mandato dos dirigentes, que a teor do texto proposto, será definido pelos próprios interessados. Ora, como essa questão está umbilicalmente ligada à anterior, não resta dúvidas que se ela não for definida, de forma precisa, a justiça nela interferirá, pois, por criar obrigações para terceiros cumprirem, não pode ficar sem limitação. Ou será que alguém imagina os dirigentes de uma ou mais entidade sindical com mandato de cinco anos, por exemplo, gozando de estabilidade durante sua vigência e até um ano após? Nada indica que assim será.

 


Ante essas razões, apresentam-se como imperiosas diversas mudanças e complementos na proposta de emenda à Constituição, para que não se instale, nas organizações sindicais, o caos e, por conseguinte, o salve-se quem puder. Isto, claro, se se considerar que as mudanças por ela preconizadas são inexoráveis e necessárias. Com o que, evidentemente, não concordariam centenas de sindicalistas e estudiosos da questão, inclusive quem escreve essas linhas.

 


Ressalte-se que a proposta de emenda, mesmo para quem não concorda com seu mérito, traz elementos novos e que merecem saudações, como o reconhecimento expresso e solene das Centrais Sindicais e a possibilidade de qualquer das organizações sindicais filiar-se a co-irmãs estrangeiras.

 


Apesar de, desde o advento da Constituição de 1988, as Centrais Sindicais serem reconhecidas na prática, elas não são legalmente previstas. O mesmo se aplica à filiação à organização internacional, que é tolerada, mas não é legalmente autorizada.

 


O reconhecimento constitucional das Centrais constitui-se num passo importante para a contratação coletiva, defendida quase à unanimidade pelos sindicalistas, e que se e quando vier a ser implantada modificará substancialmente, senão radicalmente, as relações de trabalho no Brasil.

 


Outra inovação importante, inserida na proposta de emenda, é aquela contida no inciso IX, a ser acrescido ao artigo 8º, e que trata da proibição de retaliação ou perseguição ao trabalhador, por motivo de participação em atividade sindical, prática corriqueira na quase totalidade das empresas.

 


Esse dispositivo, se tiver a redação aperfeiçoada, de modo tornar a garantia efetiva, e vier a ser aprovado, representará uma significativa conquista dos trabalhadores, pois que poderão participar das atividades sindicais sem qualquer temor.

 


No que se pertine à extinção da contribuição sindical compulsória, não se vislumbram controvérsias, pois que, apesar de ela ser útil e até fundamental para diversas entidades que não podem ser acusadas de cartorárias ou pelegas, considerável parcela dos sindicatos já não a tem em seu orçamento há muito, chegando mesmo, a devolver a parte que lhe toca, correspondente a 60% do total arrecadado.

 


Entretanto, como essa contribuição é regulamentada pela CLT, necessário se faz transformar o artigo 3º, da proposta de emenda a Constituição em projeto de lei, que vise a modificar os artigos da CLT que versam sobre ela.

 


Registre-se que a única menção feita a ela, pela Constituição Federal, encontra-se no inciso IV do artigo 8º, que é modificado pela proposta de emenda constitucional, retirando tal menção. Assim, não se justifica e nem se sustenta, do ponto de vista legislativo, o artigo 3º, da comentada proposta.

 


Por derradeiro, quanto ao conteúdo da proposta da emenda, cabe destacar que as críticas que se tecem contra a unicidade sindical são injustas e não resistem ao confronto com a realidade fática, porquanto a ela não pode ser imputada a profunda crise que atinge o movimento sindical brasileiro.

 


A origem dessa crise deve ser buscada na realidade socio-econômica, cruel e adversa aos trabalhadores, bem assim na partidarização das entidades sindicais, quer à direita, quer à esquerda.

 


Ademais, se há uma pequena minoria de sindicalistas que defende a unicidade com a finalidade de manter seus aparelhos burocráticos, a esmagadora maioria o faz por temer que o plurissindicalismo, se implantado no atual contexto adverso, e na forma proposta, acarretará o esfacelamento do movimento sindical, e, em conseqüência, o enfraquecimento ainda maior do já combalido poder negocial dos trabalhadores.

 


Dizer que a unicidade tem como pressuposto a conciliação entre capital e trabalho significa negar a realidade fática e, porque não dizer, faltar com a verdade. Importantes e respeitáveis setores do movimento sindical, como a Corrente Sindical Classista, jamais pugnaram por sobredita conciliação e, no entanto, são ferrenhos defensores da unicidade, por razões políticas, principalmente por acreditarem que ela continua representando a melhor forma de organização dos trabalhadores, no atual contexto brasileiro.

 


E, finalmente, há que se corrigir a afirmação contida na justificação, segunda a qual a Convenção 87, da OIT, dormita nas gavetas do Congresso Nacional desde 1947. Isto é absolutamente impossível, haja vista que referida Convenção foi aprovada pela 31ª reunião da Conferência Internacional do Trabalho, realizada em São Francisco, EUA, em 17 de junho de 1948, entrando em vigor, no plano internacional, em 4 de julho de 1950.
O Presidente Eurico Gaspar Dutra, em cumprimento à Constituição da OIT, encaminhou o texto da Convenção 87 ao Congresso Nacional por meio da mensagem n. 256, de 31 de maio de 1949.

 

Campo Grande-MS, março de 2004.

 

José Geraldo de Santana Oliveira Ricardo Martinez Froes
Advogado Professor e Advogado
Assessor Jurídico do SINTRAE-MS e da FITEE Presidente do SINTRAE-MS