Sintrae/MS - Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino no MS - Jurídicohttps://sintraems.org.br/index.php/juridico2025-04-06T05:16:17+00:00Joomla! - Open Source Content ManagementInstituições podem ser notificadas por compensação de horas não autorizadas2014-04-15T17:01:05+00:002014-04-15T17:01:05+00:00https://sintraems.org.br/index.php/juridico/148-banco-de-horasSuper Userwebmaster@sintraems.org.br<div class="feed-description"><h4 style="text-align: justify;">Instituições podem ser notificadas por compensação de horas não autorizadas</h4>
<p style="text-align: justify;"> </p>
<p style="text-align: justify;">Consoante o que preconiza o Art. 7º, inciso XIII, da Constituição da República Federativa do Brasil (CR), a compensação de horas somente é permitida quando expressamente autorizada por convenção e/ou acordo coletivo de trabalho.</p>
<p style="text-align: justify;">No âmbito Justiça do Trabalho, este fundamento constitucional acha-se regulamentado pela Súmula N. 85, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a qual estabelece a obrigatoriedade do pagamento das horas extras trabalhadas e compensadas sem a devida autorização por instrumento coletivo de trabalho, com o acréscimo de que trata o Art. 7º, inciso XVI, da CR;.</p>
<p style="text-align: justify;">Frise-se que a convenção coletiva de trabalho(CCT), aplicável aos estabelecimentos de ensino, nível básico e superior, em todas as etapas e modalidades, e aos seus respectivos trabalhadores, no Estado do Mato Grosso do Sul, não autoriza a compensação de horas.</p>
<p style="text-align: justify;">Assim sendo, as instituições do ensino privado da base do Sintrae-MS que descumprirem a legislação, Convenção Coletiva de Trabalho ou Acordo Coletivo de Trabalho, podem e devem ser notificadas, para os fins do que preceitua o Art. 867, do Código de Processo Civil (CPC), e a Orientação Jurisprudencial (OJ) N. 392, do TST, quando a compensação de horas que as instituições de ensino exigirem de seus trabalhadores, violar os preceitos exarados no Art. 7º, incisos XIII, XVI e XXVI, da CR, o 9º, o 444 e o 468, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o 421 e o 422, do Código Civil (CC), e a Súmula 85, do TST.</p>
<p style="text-align: justify;">Essa violação, além de sujeitar a instituição ao pagamento das horas inconstitucionalmente compensadas, com o acréscimo de 60% (sessenta por cento), que o percentual fixado pela CCT, sujeita-a, igualmente, à obrigação de indenizar, material e moralmente, os trabalhadores por ela prejudicados.</p>
<p style="text-align: justify;">Destarte, devem as instituições de ensino privado, quando receber notificação, de imediato, abster-se de praticar de tal conduta inconstitucional, além de pagar a todos os trabalhadores prejudicados as realçadas horas, com os devidos acréscimos constitucionais e legais.</p>
<p style="text-align: justify;"> </p>
<p style="text-align: justify;">Eduardo Assis Fonseca Botelho</p>
<p style="text-align: justify;">Presidente do Sintrae- MS</p>
<p style="text-align: justify;"> </p></div><div class="feed-description"><h4 style="text-align: justify;">Instituições podem ser notificadas por compensação de horas não autorizadas</h4>
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<p style="text-align: justify;">Consoante o que preconiza o Art. 7º, inciso XIII, da Constituição da República Federativa do Brasil (CR), a compensação de horas somente é permitida quando expressamente autorizada por convenção e/ou acordo coletivo de trabalho.</p>
<p style="text-align: justify;">No âmbito Justiça do Trabalho, este fundamento constitucional acha-se regulamentado pela Súmula N. 85, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a qual estabelece a obrigatoriedade do pagamento das horas extras trabalhadas e compensadas sem a devida autorização por instrumento coletivo de trabalho, com o acréscimo de que trata o Art. 7º, inciso XVI, da CR;.</p>
<p style="text-align: justify;">Frise-se que a convenção coletiva de trabalho(CCT), aplicável aos estabelecimentos de ensino, nível básico e superior, em todas as etapas e modalidades, e aos seus respectivos trabalhadores, no Estado do Mato Grosso do Sul, não autoriza a compensação de horas.</p>
<p style="text-align: justify;">Assim sendo, as instituições do ensino privado da base do Sintrae-MS que descumprirem a legislação, Convenção Coletiva de Trabalho ou Acordo Coletivo de Trabalho, podem e devem ser notificadas, para os fins do que preceitua o Art. 867, do Código de Processo Civil (CPC), e a Orientação Jurisprudencial (OJ) N. 392, do TST, quando a compensação de horas que as instituições de ensino exigirem de seus trabalhadores, violar os preceitos exarados no Art. 7º, incisos XIII, XVI e XXVI, da CR, o 9º, o 444 e o 468, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o 421 e o 422, do Código Civil (CC), e a Súmula 85, do TST.</p>
<p style="text-align: justify;">Essa violação, além de sujeitar a instituição ao pagamento das horas inconstitucionalmente compensadas, com o acréscimo de 60% (sessenta por cento), que o percentual fixado pela CCT, sujeita-a, igualmente, à obrigação de indenizar, material e moralmente, os trabalhadores por ela prejudicados.</p>
<p style="text-align: justify;">Destarte, devem as instituições de ensino privado, quando receber notificação, de imediato, abster-se de praticar de tal conduta inconstitucional, além de pagar a todos os trabalhadores prejudicados as realçadas horas, com os devidos acréscimos constitucionais e legais.</p>
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<p style="text-align: justify;">Eduardo Assis Fonseca Botelho</p>
<p style="text-align: justify;">Presidente do Sintrae- MS</p>
<p style="text-align: justify;"> </p></div>Homologação de Rescisões2013-02-27T17:57:48+00:002013-02-27T17:57:48+00:00https://sintraems.org.br/index.php/juridico/55-homologacao-de-rescisoesSuper Userwebmaster@sintraems.org.br<div class="feed-description"><h3 style="text-align: justify;">Homologação de Rescisões</h3>
<h4 style="text-align: justify;">DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA HOMOLOGAÇÃO, CONFORME CONVENÇÃO COLETIVA EM VIGOR</h4>
<p style="text-align: justify;">...CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS RESCISÕES DO CONTRATO DE TRABALHO</p>
<p style="text-align: justify;">O SINTRAE/MS homologará as rescisões contratuais, devidamente agendadas com antecedência,<br />devendo quando houver irregularidades na mesma colocar a respectiva ressalva; e em caso de recusa, fornecerá<br />uma declaração nesse sentido.<br />§ 1º. – No ato da homologação o Estabelecimento de Ensino deverá apresentar impreterivelmente os seguintes<br />documentos:</p>
<p style="text-align: justify;">1. Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho – TRCT, em 5 (cinco) vias;<br />2. Livro de Registro de Empregados ou Ficha;<br />3. Comprovante do aviso prévio ou do pedido de demissão;<br />4. Extrato analítico atualizado da conta vinculada do empregado no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço –FGTS e guias de recolhimento dos meses que não constem no extrato;<br />5. GRFC - Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS e da Contribuição Social, na hipótese de dispensa sem justa causa; Comunicado de movimentação do trabalhador (chave de identificação da conectividade), ressalvado quando por motivo de força maior a C.E.F. não estiver operando online, hipótese que, será designada a homologação, sem as penalidades previstas no § 8º do art. 477 da CLT;<br />6. Dinheiro ou cheque administrativo;<br />7. Comunicação da Dispensa – CD e Requerimento do Seguro Desemprego, para fins de habilitação, quando devido;<br />8. Atestado de Saúde Ocupacional Demissional, ou Periódico, quando no prazo de validade, atendidas as formalidades especificadas na Norma Regulamentadora nº 5, aprovada pela Portaria nº 3.214, de 8 de junho de 1978, e alterações;<br />9. Ato constitutivo do empregador com alterações ou documento de representação, carta de preposto, para fins de arquivamento e sempre que houver alterações;<br />10. Demonstrativo de parcelas variáveis consideradas para fins de cálculo dos valores devidos na rescisão contratual, ou os últimos 12 (doze) recibos de pagamento de salário, ou ficha financeira.<br />11. Prova bancária de quitação, quando for o caso;<br />12. Cópia das guias de recolhimento da Contribuição Sindical patronal e laboral (com lista nominal do referido desconto), relativas os últimos 02 (dois) anos, devidamente quitadas.<br />13. Relação nominal dos trabalhadores associados ao Sintrae/MS.<br /><br />§ 2º - Cumpre ao empregado apresentar os seguintes documentos:<br />1. Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS.<br />2. Procuração particular, com firma reconhecida, quando o trabalhador se fizer representar.</p>
<h4 style="text-align: justify;">A apresentação destes é imprescindível para a homologação</h4>
<p style="text-align: justify;">O agendamento deverá ser feito pelo e-mail: <a href="mailto:rescisao@sintraems.org.br">rescisao@sintraems.org.br</a></p>
<h5 style="text-align: justify;">*** O horário de atendimento compreende-se de: das 13:00 às 17:00 de segunda à sexta.</h5></div><div class="feed-description"><h3 style="text-align: justify;">Homologação de Rescisões</h3>
<h4 style="text-align: justify;">DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA HOMOLOGAÇÃO, CONFORME CONVENÇÃO COLETIVA EM VIGOR</h4>
<p style="text-align: justify;">...CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS RESCISÕES DO CONTRATO DE TRABALHO</p>
<p style="text-align: justify;">O SINTRAE/MS homologará as rescisões contratuais, devidamente agendadas com antecedência,<br />devendo quando houver irregularidades na mesma colocar a respectiva ressalva; e em caso de recusa, fornecerá<br />uma declaração nesse sentido.<br />§ 1º. – No ato da homologação o Estabelecimento de Ensino deverá apresentar impreterivelmente os seguintes<br />documentos:</p>
<p style="text-align: justify;">1. Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho – TRCT, em 5 (cinco) vias;<br />2. Livro de Registro de Empregados ou Ficha;<br />3. Comprovante do aviso prévio ou do pedido de demissão;<br />4. Extrato analítico atualizado da conta vinculada do empregado no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço –FGTS e guias de recolhimento dos meses que não constem no extrato;<br />5. GRFC - Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS e da Contribuição Social, na hipótese de dispensa sem justa causa; Comunicado de movimentação do trabalhador (chave de identificação da conectividade), ressalvado quando por motivo de força maior a C.E.F. não estiver operando online, hipótese que, será designada a homologação, sem as penalidades previstas no § 8º do art. 477 da CLT;<br />6. Dinheiro ou cheque administrativo;<br />7. Comunicação da Dispensa – CD e Requerimento do Seguro Desemprego, para fins de habilitação, quando devido;<br />8. Atestado de Saúde Ocupacional Demissional, ou Periódico, quando no prazo de validade, atendidas as formalidades especificadas na Norma Regulamentadora nº 5, aprovada pela Portaria nº 3.214, de 8 de junho de 1978, e alterações;<br />9. Ato constitutivo do empregador com alterações ou documento de representação, carta de preposto, para fins de arquivamento e sempre que houver alterações;<br />10. Demonstrativo de parcelas variáveis consideradas para fins de cálculo dos valores devidos na rescisão contratual, ou os últimos 12 (doze) recibos de pagamento de salário, ou ficha financeira.<br />11. Prova bancária de quitação, quando for o caso;<br />12. Cópia das guias de recolhimento da Contribuição Sindical patronal e laboral (com lista nominal do referido desconto), relativas os últimos 02 (dois) anos, devidamente quitadas.<br />13. Relação nominal dos trabalhadores associados ao Sintrae/MS.<br /><br />§ 2º - Cumpre ao empregado apresentar os seguintes documentos:<br />1. Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS.<br />2. Procuração particular, com firma reconhecida, quando o trabalhador se fizer representar.</p>
<h4 style="text-align: justify;">A apresentação destes é imprescindível para a homologação</h4>
<p style="text-align: justify;">O agendamento deverá ser feito pelo e-mail: <a href="mailto:rescisao@sintraems.org.br">rescisao@sintraems.org.br</a></p>
<h5 style="text-align: justify;">*** O horário de atendimento compreende-se de: das 13:00 às 17:00 de segunda à sexta.</h5></div>Aviso Prévio 90 dias2013-02-27T00:18:05+00:002013-02-27T00:18:05+00:00https://sintraems.org.br/index.php/juridico/28-aviso90Super Userwebmaster@sintraems.org.br<div class="feed-description"><h3 style="text-align: justify;">Aviso prévio proporcional ao tempo de serviço</h3>
<p style="text-align: justify;"><a href="images/docs/nota_tecnica_n_184_2012_cgrt__aviso_previo.pdf" target="_blank">Orientações do MTE para Rescisões Contratuais acerca do aviso prévio proporcional</a> [Arquivo pdf]</p>
<p style="text-align: justify;">O Diário Oficial da União, edição do dia 13 de outubro de 2011, publicou a Lei N. 12.506, que regulamenta o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, que passa a ser de, no mínimo, 30 (trinta) dias, e, no máximo, de 90 (noventa); assim discriminados, até um de trabalho, na empresa, 30 (trinta) dias, e mais 3 (três) dias por ano.<br /> Apesar de a referida Lei não o dizer, ela altera o Art. 487, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que versa sobre a mesma matéria.</p>
<p style="text-align: justify;"><br /> Trata-se de direito social fundamental, inserto no Art. 7º, inciso XXI, da Constituição Federal, que o assegura com a duração mínima de 30 (trinta) dias, deixando a proporcionalidade, para além deles, a cargo de lei ordinária.<br /> O Projeto de Lei que deu origem à citada Lei tramitou no Congresso Nacional por longos vinte e dois anos, que somente o aprovou porque o Supremo Tribunal estava prestes a, em face da inércia legislativa, regulamentar a matéria, por meio de mandado de injunção.</p>
<p class="feed-readmore"><a target="_blank" href ="/index.php/juridico/28-aviso90">Leia Mais...</a></p></div><div class="feed-description"><h3 style="text-align: justify;">Aviso prévio proporcional ao tempo de serviço</h3>
<p style="text-align: justify;"><a href="images/docs/nota_tecnica_n_184_2012_cgrt__aviso_previo.pdf" target="_blank">Orientações do MTE para Rescisões Contratuais acerca do aviso prévio proporcional</a> [Arquivo pdf]</p>
<p style="text-align: justify;">O Diário Oficial da União, edição do dia 13 de outubro de 2011, publicou a Lei N. 12.506, que regulamenta o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, que passa a ser de, no mínimo, 30 (trinta) dias, e, no máximo, de 90 (noventa); assim discriminados, até um de trabalho, na empresa, 30 (trinta) dias, e mais 3 (três) dias por ano.<br /> Apesar de a referida Lei não o dizer, ela altera o Art. 487, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que versa sobre a mesma matéria.</p>
<p style="text-align: justify;"><br /> Trata-se de direito social fundamental, inserto no Art. 7º, inciso XXI, da Constituição Federal, que o assegura com a duração mínima de 30 (trinta) dias, deixando a proporcionalidade, para além deles, a cargo de lei ordinária.<br /> O Projeto de Lei que deu origem à citada Lei tramitou no Congresso Nacional por longos vinte e dois anos, que somente o aprovou porque o Supremo Tribunal estava prestes a, em face da inércia legislativa, regulamentar a matéria, por meio de mandado de injunção.</p>
<p class="feed-readmore"><a target="_blank" href ="/index.php/juridico/28-aviso90">Leia Mais...</a></p></div>Aposentadoria por Tempo de Contribuição2013-02-27T00:13:14+00:002013-02-27T00:13:14+00:00https://sintraems.org.br/index.php/juridico/25-aposentadoria-3Super Userwebmaster@sintraems.org.br<div class="feed-description"><h3>APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO</h3>
<p><a href="http://www40.dataprev.gov.br/" target="_blank">Simulação da Contagem de Tempo de Contribuição</a>(fornecido pelo site oficial da Previdência Social)</p>
<p align="justify">Até o advento da Emenda constitucional de nº 20 – 15 de dezembro de 1988 -, a carteira de trabalho constituía-se no documento hábil para a comprovação do tempo de serviço. Mas não era o único; a comprovação também se fazia através de justificação administrativa (perante o INSS), e judicial (perante a Justiça), mediante indícios de provas, provas materiais e até testemunhais. O certo é que ninguém perdia o direito à aposentadoria por não ter a carteira de trabalho assinada, e a contribuição à previdência paga, desde que comprovasse o tempo de serviço.<br /> Agora, com o novo texto constitucional, o tempo de trabalho foi substituído pelo de contribuição; com isso, somente se aposentará o segurado que comprovar a efetiva contribuição à previdência social durante 35 anos, se homem, e 30, se mulher. A previdência manterá uma ficha para cada segurado (a), na qual constarão todas as contribuições ao longo dos anos.</p></div><div class="feed-description"><h3>APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO</h3>
<p><a href="http://www40.dataprev.gov.br/" target="_blank">Simulação da Contagem de Tempo de Contribuição</a>(fornecido pelo site oficial da Previdência Social)</p>
<p align="justify">Até o advento da Emenda constitucional de nº 20 – 15 de dezembro de 1988 -, a carteira de trabalho constituía-se no documento hábil para a comprovação do tempo de serviço. Mas não era o único; a comprovação também se fazia através de justificação administrativa (perante o INSS), e judicial (perante a Justiça), mediante indícios de provas, provas materiais e até testemunhais. O certo é que ninguém perdia o direito à aposentadoria por não ter a carteira de trabalho assinada, e a contribuição à previdência paga, desde que comprovasse o tempo de serviço.<br /> Agora, com o novo texto constitucional, o tempo de trabalho foi substituído pelo de contribuição; com isso, somente se aposentará o segurado que comprovar a efetiva contribuição à previdência social durante 35 anos, se homem, e 30, se mulher. A previdência manterá uma ficha para cada segurado (a), na qual constarão todas as contribuições ao longo dos anos.</p></div>Calculando o seu décimo terceiro2013-02-27T00:05:13+00:002013-02-27T00:05:13+00:00https://sintraems.org.br/index.php/juridico/21-inf-jur-6Super Userwebmaster@sintraems.org.br<div class="feed-description"><h3 style="text-align: justify;" align="center">Calculando o seu décimo terceiro</h3>
<p> </p>
<p style="text-align: justify;" align="justify">O cálculo é proporcional à quantidade de meses trabalhados durante o ano, ou seja, para cada mês laborado a gratificação será correspondente a 1/12 da remuneração devida. Ressalta-se que fração igual ou superior a 15 dias de trabalho será havida como mês integral.</p>
<p style="text-align: justify;" align="justify">A Lei 4749 de 12 de agosto de 1965, determinou que o pagamento do décimo terceiro salário ocorra até, no máximo, o dia 20 de dezembro de cada ano, sendo que entre os meses de fevereiro e novembro o empregador deve pagar como adiantamento, de uma só vez, metade do salário recebido pelo respectivo empregado no mês anterior. O adiantamento do décimo terceiro, muitas vezes, chamado de primeira parcela, não poderá ser pago após o dia 30 de novembro. E quando do pagamento da segunda parcela, o valor do adiantamento deve ser deduzido.</p>
<p class="feed-readmore"><a target="_blank" href ="/index.php/juridico/21-inf-jur-6">Leia Mais...</a></p></div><div class="feed-description"><h3 style="text-align: justify;" align="center">Calculando o seu décimo terceiro</h3>
<p> </p>
<p style="text-align: justify;" align="justify">O cálculo é proporcional à quantidade de meses trabalhados durante o ano, ou seja, para cada mês laborado a gratificação será correspondente a 1/12 da remuneração devida. Ressalta-se que fração igual ou superior a 15 dias de trabalho será havida como mês integral.</p>
<p style="text-align: justify;" align="justify">A Lei 4749 de 12 de agosto de 1965, determinou que o pagamento do décimo terceiro salário ocorra até, no máximo, o dia 20 de dezembro de cada ano, sendo que entre os meses de fevereiro e novembro o empregador deve pagar como adiantamento, de uma só vez, metade do salário recebido pelo respectivo empregado no mês anterior. O adiantamento do décimo terceiro, muitas vezes, chamado de primeira parcela, não poderá ser pago após o dia 30 de novembro. E quando do pagamento da segunda parcela, o valor do adiantamento deve ser deduzido.</p>
<p class="feed-readmore"><a target="_blank" href ="/index.php/juridico/21-inf-jur-6">Leia Mais...</a></p></div>Férias – Professores2013-02-27T00:03:52+00:002013-02-27T00:03:52+00:00https://sintraems.org.br/index.php/juridico/19-inf-jur-4Super Userwebmaster@sintraems.org.br<div class="feed-description"><h3 style="text-align: justify;">Férias - Professores</h3>
<p style="text-align: justify;" align="justify">No recesso escolar, o professor está à disposição do empregador, podendo ser requisitado para trabalhar em atividades pedagógicas e aplicar exames; assim, não há confundir as suas férias pessoais com as férias escolares, não obstante a serem os períodos de gozo, geralmente coincidentes.</p>
<p>1. Se você professor, tiver suas aulas reduzidas, observe a cláusula 24 da Convenção Coletiva de Trabalho, e qualquer dúvida, ligue para o nosso departamento jurídico no 3356-3422.<br /> 2. Cuidado ao assinar o Aviso Prévio, pois existem vários modelos: um deles é do "Empregado para o Empregador" (neste é você quem está pedindo demissão); outro é do "Empregador para o Empregado" (aqui, é o empregador que está dispensando você). <br /> 3. Em ambos os casos, o patrão poderá dispensar você do cumprimento dos trinta dias de aviso prévio. <br /> Obs.: No caso em que você pede demissão, se o proprietário da escola não o dispensar, você tem que cumprir o tempo do aviso, sob pena de pagá-lo ao empregador.</p></div><div class="feed-description"><h3 style="text-align: justify;">Férias - Professores</h3>
<p style="text-align: justify;" align="justify">No recesso escolar, o professor está à disposição do empregador, podendo ser requisitado para trabalhar em atividades pedagógicas e aplicar exames; assim, não há confundir as suas férias pessoais com as férias escolares, não obstante a serem os períodos de gozo, geralmente coincidentes.</p>
<p>1. Se você professor, tiver suas aulas reduzidas, observe a cláusula 24 da Convenção Coletiva de Trabalho, e qualquer dúvida, ligue para o nosso departamento jurídico no 3356-3422.<br /> 2. Cuidado ao assinar o Aviso Prévio, pois existem vários modelos: um deles é do "Empregado para o Empregador" (neste é você quem está pedindo demissão); outro é do "Empregador para o Empregado" (aqui, é o empregador que está dispensando você). <br /> 3. Em ambos os casos, o patrão poderá dispensar você do cumprimento dos trinta dias de aviso prévio. <br /> Obs.: No caso em que você pede demissão, se o proprietário da escola não o dispensar, você tem que cumprir o tempo do aviso, sob pena de pagá-lo ao empregador.</p></div>