Das férias

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Na conformidade do artigo 130, também da CLT, as ferias são devidas na seguinte proporção:

• 30 dias corridos, quando o empregado não houver faltado injustificadamente ao serviço mais de cinco vezes, no período em que adquire o direito;

• 24 dias corridos, quando contar de seis a quatorze faltas injustificadas;

• 18 dias corridos, se contar de quinze a vinte e três faltas

• 12 dias corridos, se contar de vinte a trinta e duas faltas.

Registre-se que é vedado à empresa descontar da remuneração das férias as faltas do empregado ao serviço, de acordo com o § 1º do artigo retro citado.

Nos termos do artigo 133, da CLT, não tem direito às férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:

• permanecer em gozo de licença médica, com percepção de salário, por mais de trinta dias;

• deixar de trabalhar, com percepção de salário, por mais de trinta dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa;

• receber auxílio acidente por mais de seis meses, durante o período aquisitivo, mesmo que descontínuos.

>As férias devem ser concedidas em um só período, nos doze meses subseqüentes à data em que o empregado adquiriu o direito a elas, sob pena de pagamento em dobro, conforme dispõem os artigos 134 e 137, da CLI Somente em casos excepcionais poderão sê-lo em dois períodos, e, ainda assim, apenas para os trabalhadores com idade entre dezoito e cinqüenta anos.

O artigo 136, da CLI, deixa a critério do empregador a época de concessão das férias, desde que não sejam completados dois períodos aquisitivos. Porém, os membros de uma família, empregados de uma mesma empresa, têm direito a gozá-las conjuntamente, se assim o desejarem. Já o empregado estudante, menor de dezoito anos, pode fazer coincidir as suas férias no trabalho com as escolares.

Também, a critério da empresa, as férias podem ser coletivas. Nesse caso, os empregados contratados há menos de doze meses gozá-las-ão proporcionalmente, iniciando-se, por conseguinte, novo período aquisitivo, de acordo com o artigo 140, da CLT.

De um modo ou de outro, as férias terão que ser comunicadas aos empregados, com antecedência de no mínimo 30 dias, e pagas, com base na remuneração devida na época da concessão, até dois dias antes de seu inicio. Na conformidade, dos artigos 135, 142 e 145, da CLT, respectivamente.