SINTRAE-MS alerta sobre jornadas dos professores em trabalho home-office
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- Criado em Quinta, 04 Junho 2020 19:43
- Última atualização em Sexta, 05 Junho 2020 17:24
- Publicado em Quinta, 04 Junho 2020 19:43
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Além do enfrentamento da pandemia mundial, que preocupa toda a sociedade, professores da das escolas e universidades da rede privada de Campo Grande enfrentam outro problema, desta vez, relacionado à sobrecarga de trabalho. Embora muitos estabelecimentos tenham suspendido as aulas presenciais, deu-se início uma nova metodologia, aulas on-line.
O SINTRAE-MS (Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino do MS) destaca que o trabalho home-office é uma alternativa para manutenção dos empregos e garantia do ensino aos alunos. Mas, que isso, não deve ser usado como tripé para ferir direitos trabalhistas, explorando a mão de obra, forçando o professor a trabalhar acima da sua jornada sem receber qualquer acréscimo pelas horas excedidas.
“Desde o início da pandemia, orientamos aos estabelecimentos de ensino a cumprirem a legislação. Estamos recebendo denúncias e reclamações, se for preciso acionaremos nosso departamento jurídico para reparar irregularidades. Sabemos que é um momento tenso, no qual todos mudaram suas rotinas, mas jamais permitiremos que os professores e trabalhadores do ensino sejam explorados, comprometendo sua saúde física e mental” destaca o presidente do SINTRAE, professor Eduardo Botelho.
Aulas On-line
Segundo o professor Eduardo, o sindicato tem acompanhado e identificado que o maior problema tem sido a falta de estrutura técnica, sendo que a maioria usa seus próprios equipamentos, sua rede de internet, os professores têm que readequar todo seu material para que seja coerente à nova metodologia de aula, muitos não tiveram orientações das escolas sobre como realizar essa nova modalidade e alguns ainda são coagidos a passar seus telefones a alunos para atendimento fora do horário.
Sindicato Presente
O expediente do Sintrae-MS está funcionando normalmente, das 13h às 17h. Está aberto para denúncias e esclarecimentos de dúvidas. “Neste período da COVID-19 intensificamos nossa função de resguardar os direitos trabalhistas. Estou todos os dias no sindicato, basta ligar que atendemos prontamente aos trabalhadores. Este é um momento que todos trabalhadores devem estar aliados com o sindicato, fortalecendo toda a categoria”, destaca o presidente.
Não assine documentos se estiver em dúvidas
Em 2020, foram publicadas Medidas Provisórias que alteram as relações de trabalho devido ao período de calamidade pública. Por isso, surgem muitas dúvidas quanto as relações de trabalho. Se o empregador solicitar assinaturas de documentos para alteração da jornada e salários que gerem dúvidas quanto a legalidade, não assine, ligue para o sindicato e oriente-se.
“Lembramos que suspensão de contrato não é demissão, se o empregador solicitar que o trabalhador peça demissão voluntária para depois contratá-lo, não haverá segurança jurídica alguma. Já na suspensão temporária, por meio de acordo documentado, o empregado receberá o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda do governo federal, referente ao seguro-desemprego, e terá a estabilidade provisória no emprego ao retornar ao trabalho”, explica o presidente do SINTRAE-MS.
Ligue: 3356-3422 | Facebook: @trabalhadores.ensino.privado.ms | Instagram: @sintrae.ms
Decisão TST - Instrutor de Informática
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- Criado em Terça, 04 Junho 2013 19:53
- Última atualização em Terça, 04 Junho 2013 19:53
- Publicado em Terça, 04 Junho 2013 19:53
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TST decide pelo enquadramento de Instrutor de Informática como Professor.
Professora recebe indenização por ter sido dispensada durante a aula
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- Criado em Quarta, 27 Fevereiro 2013 14:25
- Última atualização em Quinta, 06 Março 2014 19:57
- Publicado em Quarta, 27 Fevereiro 2013 14:25
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Professora recebe indenização por ter sido dispensada durante a aula
Constrangimento, desqualificação e desmerecimento profissional e pessoal. Esses foram os sentimentos relatados por uma professora, dispensada durante a aula e sem direito a voltar para se despedir de seus alunos, sem nenhuma justificativa plausível, após 27 anos trabalhando para a mesma instituição. Condenado a lhe pagar indenização por danos morais, o Serviço Social da Indústria (Sesi) apelou ao Tribunal Superior do Trabalho para reformar a decisão, mas a Quinta Turma rejeitou o recurso quanto a esse tema.
Atividade extraclasse de professor integra jornada de trabalho
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- Criado em Quarta, 27 Fevereiro 2013 14:30
- Última atualização em Quarta, 27 Fevereiro 2013 15:30
- Publicado em Quarta, 27 Fevereiro 2013 14:30
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Atividade extraclasse de professor integra jornada de trabalho
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a um recurso da Companhia Nacional de Escolas da Comundiade (CNEC) contra decisão que a condenou ao pagamento de horas extras para as atividades exercidas pelo professor fora da sala de aula.
As três instâncias – Vara do Trabalho, Tribunal Regional do Trabalho e TST consideram que esse tipo de atividade deve ser contado como tempo efetivo de serviço, inclusive para efeito de horas extras. A escola recorreu da decisão da Vara para o TRT da 12ª Região (Santa Catarina) alegando a impossibilidade de controle das atividades extraclasse devido “ao seu caráter personalíssimo” e também ao fato de a remuneração ajustada com o professor compreender também aquelas tarefas.
TST confirma nulidade de acordo para parcelar verba de rescisão
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- Criado em Terça, 26 Fevereiro 2013 21:16
- Última atualização em Quarta, 27 Fevereiro 2013 17:19
- Publicado em Terça, 26 Fevereiro 2013 21:16
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TST confirma nulidade de acordo para parcelar verba de rescisão
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou a nulidade de acordo firmado entre a Fundação São Paulo e um médico no qual as partes concordaram com o parcelamento, em duas vezes, das verbas da rescisão do contrato de trabalho. O relator do recurso da instituição, ministro José Simpliciano Fernandes, disse que, ainda que tenha sido acertada com a anuência do sindicato, a quitação parcelada contraria as determinações imperativas contidas na Consolidação das Leis do Trabalho.
O artigo 477 da CLT estabelece que o pagamento das verbas de rescisão deve ser feito pelo empregador até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato ou até o décimo dia, contado da data de notificação da dispensa, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento. O descumprimento desse prazo implica o pagamento de multa equivalente a 160 BTNs (Bônus do Tesouro Nacional).