Fator previdenciário
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- Categoria: Informações Jurídicas
- Criado em Terça, 26 Fevereiro 2013 21:24
- Última atualização em Quinta, 06 Março 2014 20:25
- Publicado em Terça, 26 Fevereiro 2013 21:24
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O deputado Pepe Vargas (PT/RS) apresentou dia 07/10 parecer alterando o projeto de lei 3299 que extingue o fator previdenciário, aquele redutor responsável por achatar o valor das aposentadorias em até 50% (em relação ao que o trabalhador contribuiu para o INSS).
De autoria do senador Paulo Paim (PT/RS), o projeto de lei tramita desde 2003. Já foi aprovado no Senado e na Comissão de Seguridade Social da Câmara. O parecer de Pepe Vargas incorpora as propostas negociadas entre o Ministério da Previdência e as centrais sindicais, até agosto deste ano.
Ao contrário do projeto original, a proposta recém-apresentada não acaba com o fator previdenciário, mas estabelece um limite a partir do qual ele deixará de ser aplicado. O trabalhador poderia aposentar-se com valor integral, desde que trabalhasse por um período adicional, que varia entre 6 meses e 5,5 anos, dependendo do tempo de contribuição e da idade em que a pessoa começou a trabalhar. Na prática, o substitutivo reinventa uma aposentadoria proporcional para quem se contentar em trabalhar apenas o tempo exigido pela Constituição Federal.
Para os professores e professoras de educação básica a proposta tem uma distorção, que, uma vez mantida, poderá fazer com que eles trabalhem mais do que os outros trabalhadores para ter direito à aposentadoria integral.
Entenda a nova proposta
O fator previdenciário é um redutor aplicado sobre a média dos salários de contribuição de julho de 1994 até a data de requisição da aposentadoria. Quanto menores a idade e o tempo de contribuição, maior a tunga no valor da aposentadoria.
Num modelo semelhante à aposentadoria dos servidores públicos, a nova proposta adota um limite para o fator previdenciário. É a chamada "Fórmula 85/95", que já havia sido pensada na primeira reforma da Previdência, fracassada em 1993.
Para ter aposentadoria em valor integral, a soma entre idade e tempo de contribuição deve ser de, pelo menos, 85 anos para a mulher e 95 anos para o homem. Caso contrário, a aposentadoria será reduzida pelo fator previdenciário. Em qualquer hipótese, o tempo de contribuição não pode ser inferior a 35 anos (homem) e 30 anos (mulher).
Uma mulher que começou a trabalhar aos 20 anos de idade, por exemplo, pode aposentar-se aos 30 anos de contribuição, com 60,6% do benefício. Para alcançar a "Fórmula 85", terá que adiar a sua aposentadoria por mais 2,5 anos. Aposentando-se, portanto, aos 52,5 anos de idade e 32,5 de contribuição terá atingido o valor integral (nas regras atuais, receberia apenas 70,4% do benefício).
A chave está na idade do trabalhador quando ele começou a trabalhar. Quanto mais jovem ele tiver ingressado no mercado de trabalho, mais anos terá que trabalhar para aposentar-se integralmente. Compare:
Tabela I - Anos adicionais necessários para receber aposentadoria integral / comparação com a tabela atual do fator previdenciário
Idade no início do trabalho: |
Tempo de contribuição mínimo exigido pela Constituição |
Tempo adicional de contribuição para ter 100% da aposentadoria |
Fator previdenciário que deixará de ser aplicado (redutor em %) |
|||
Mulher |
Homem |
Mulher |
Homem |
Mulher |
Homem |
|
19 anos |
30 |
35 |
+ 3 anos (total: 33) |
+ 3 anos (total: 38,5) |
71,19 |
85,33 |
20 anos |
30 |
35 |
+ 2,5 anos (total: 32,5) |
+ 2,5 anos (total: 32,5) |
70,40 |
84,38 |
21 anos |
30 |
35 |
+ 2 anos (total: 32) |
+ 2 anos (total: 32) |
71,73 |
86,39 |
22 anos |
30 |
35 |
+ 1,5 anos (total: 31,5) |
+ 1,5 anos (total: 31,5) |
70,91 |
85,40 |
Obs: Os índices de fator previdenciário apresentam distorção principalmente por causa da idade do trabalhador na hora da aposentadoria. Para definir a expectativa de vida, o INSS só considera a idade em números inteiros. Por exemplo, um trabalhador que se aposenta aos 51 anos e 8 meses de idade, terá o fator previdenciário calculado pela expectativa de vida como se ele tivesse 51 anos (e não 52, o que seria mais correto).
A regra para os professores de educação básica
O substitutivo determina acréscimo de 5 anos no tempo de contribuição dos professores e professoras de educação básica para efeito de cálculo das fórmulas 95/85, já que para eles a aposentadoria é concedida aos 25 ou 30 anos. Mas essa conta não está certa ...
O limite a partir do qual o fator previdenciário deixará de ser aplicado depende da combinação de dois fatores - idade e tempo de contribuição. Para os professores de educação básica, entretanto, a proposta altera apenas um deles - o tempo de contribuição. Como o critério da idade permanece o mesmo que o dos demais trabalhadores, os professores e professoras terão que trabalhar mais para ter direito à aposentadoria com 100% do valor do benefício. Em alguns casos, a diferença é mais do que o dobro em relação aos demais trabalhadores!
Essa distorção fica ainda mais evidente entre os professores. Hoje, eles possuem as mesmas regras de aposentadoria do que as mulheres de outras categorias, mas essa isonomia será rompida se a proposta vier a ser aprovada, já que para os homens será preciso atingir o fator 95 e para as mulheres, 85.
No gráfico abaixo há exemplos do tratamento desigual dado aos professores. Foram utilizadas como exemplo as quatro faixas etárias em que é mais comum o início da atividade docente na educação básica.
A proposta correta
Embora a Constituição Federal estabeleça apenas a exigência do tempo de serviço (e não o limite de idade) para a aposentadoria por tempo de contribuição, o texto é claro ao determinar a redução de 5 anos nos requisitos para a aposentadoria dos professores. Se alguém tem dúvida, é só ler o artigo 40 que dispõe sobre a aposentadoria dos professores de educação básica da rede pública, na qual o limite de idade é exigido: "Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos"
Se na lei ordinária, existem dois critérios para o cálculo final do valor da aposentadoria, é justo que a diferença de 5 anos seja aplicado em ambos, como já ocorre com os professores da rede pública.
Para tanto, basta alterar a redação, assegurando que "para efeito de aplicação da fórmula [85/95], o tempo de contribuição e a idade do professor e da professora (...) serão acrescidos de cinco anos".
Dessa maneira, a categoria passaria a ter que trabalhar "a mais" o mesmo número de anos destinados aos demais trabalhadores, mantendo-se o princípio constitucional que garante aposentadoria aos professores de educação básica com redução de 5 anos nos requisitos. É simples. É justo.
O que fazer?
Pepe Vargas buscou uma saída intermediária entre o pior dos mundos (manter o fator previdenciário tal como está) e o melhor deles (extinguir o malfadado), já que a aprovação do PL 3299 encontrava forte resistência do governo. O embate deve ocorrer no plenário da Câmara, mas a mudança em relação à aposentadoria dos professores precede qualquer discussão a respeito da proposta.
No momento, é importante que todas as entidades de professores e as centrais sindicais se articulem para pressionar pela imediata alteração da redação. Cada professor deve também fazer a sua parte, contribuindo para uma marcação homem-a-homem na Câmara dos Deputados.