1. Qual a duração mínima do contrato de experiência? R.90 dias.
2. É permitido o trabalho de um empregado para duas empresas? R. Sim. Não existe vedação legal a que o empregado trabalhe para duas empresas.
3.Quanto tempo terá o empregador para devolver ao empregado a CTPS recebida para anotações? R. O empregador terá 48 horas de prazo para proceder às anotações, após sua apresentação, contra recibo.
4.Qual a penalidade imposta ao empregador que retiver a CTPS por mais de 5 dias? R. De acordo com a Lei nº 5.553/68, ficará caracterizada contravenção penal, punida com prisão simples e multa.
5. Qual a penalidade a que está sujeito o empregador que mantiver empregado não registrado? R. O empregador estará sujeito a multa de valor igual a 30 vezes o valor de referência regional. Diversas leis dispõem sobre os valores de referência, que devem ser sempre atualizados segundo os índices oficiais.
6. Como poderá ser efetuada a redução legal da jornada de trabalho? R. A redução da jornada de trabalho poderá ser feita: a) pelas partes, de comum acordo; b) por convenção coletiva; c) pela lei.
7. Qual deverá ser a jornada de trabalho no caso de empregados que trabalhem em turnos ininterruptos de revezamento? R. Deverá ser de 6 horas, no caso de turnos que se sucedem, substituindo-se sempre no mesmo posto de trabalho, salvo negociação coletiva.
8. O que se consideram horas extras? R. Horas extras são aquelas trabalhadas além da jornada normal de cada empregado, comum ou reduzida.
9. O empregado pode recusar-se a trabalhar horas extras? R. Sim. A recusa será legítima, salvo em caso de força maior ou dentro de limites estritos, quando a necessidade for imperativa. Para que o empregador possa legitimamente exigir trabalho em horas suplementares, deverá haver acordo escrito entre as partes ou norma coletiva.
10. Como pode ser prorrogada a jornada normal de trabalho? R. A jornada normal de trabalho somente poderá ser prorrogada: a) em até duas horas, exceto nos casos de força maior ou necessidade imperativa; b) nas empresas que tenham reduzido os salários em função da conjuntura econômica desfavorável, após seis meses de restabelecimento dos valores anteriores; e c) no caso de menores de 18 anos, somente por motivo de força maior.
11. De que forma deverá ser remunerada a hora extra? R. Por determinação constitucional (CF, art 7º, XVI), deverá a hora extra ser remunerada, no mínimo, em 50% acima do valor da hora normal, percentural esse que poderá ser maior, por força de lei, de acordo coletivo, de acordo individual ou de sentença normativa. Conforme CCT coletiva do Sintrae/MS, o percentual de acréscimo será de 60%.
12. As horas da jornada normal podem ser compensadas? R. Sim. Embora o horário de compensação tenha sido previsto para ser cumprido no sábado, nada impede que sejam compensadas as horas em outro dia da semana, desde que o limite diário não ultrapasse 10 horas.
13. Em que consiste o descanso semanal remunerado? R. Descanso semanal é a folga a que tem direito o empregado, após determinado número de dias ou de horas de trabalho por semana, medida de caráter social, higiênico e recreativo, visando a recuperação física e mental do trabalhador. É folga paga pelo empregador.
14. Se o empregado faltar, injustificadamente, em um dos seis dias que antecedem o descanso semanal, perderá o direito a ele? R. Não. O empregado continuará a ter direito ao descanso, que é matéria de ordem social, perdendo, contudo, o direito à remuneração pelo dia de descanso semanal.
15. Qual o período considerado noturno, perante a legislação trabalhista? R. Para o trabalho urbano, considera-se o noturno aquele realizado entre as 22 horas de um dia, e as 5 horas do dia seguinte; para trabalho agrícola, entre 21 e 5 horas, para o trabalho pecuário, entre 20 e 4 horas.
16. Qual o valor do acréscimo à remuneração do trabalhador urbano, que realiza tarefa no período noturno? R. O acréscimo (chamado acional noturno) é de 20%, exceto se executado em revezamento semanal ou quinzenal, percentagem que incide sobre quaisquer valores, tais como férias, 13º salário, FGTS, etc.
17. Em que casos autoriza-se que o empregador efetue descontos no salário do empregado? R. Descontos no salário do empregado são autorizados nos seguintes casos: a) dano causado pelo empregado (exige-se dolo ou culpa grava); b) adiantamentos; c) dispositivo de lei; d) decisão judicial, em alguns caos (ex.: pagamento de pensão alimentícia); e e)convenção coletiva.
18. Permite a lei o pagamento do salário por meio de cheque bancário? R. Sim, com limitações. O empregado não deverá ter quaisquer gastos com transporte para descontar o cheque no banco; o empregador deverá permitir a ausência do empregado para ir até o banco descontar o cheque; e a forma de pagamento com cheque não deverá ocasionar nenhum atraso no recebimento do salário.
19. Qual o período de férias anuais? R. O período de férias anuais deve ser de 30 dias corridos, se o trabalhador não tiver faltado, injustificadamente, mais de 5 vezes ao serviço.
20. De quantos dias deverão ser as férias, no caso de o trabalhador faltar injustificadamente, mais de 5 vezes no ano? R. Se o trabalhador faltar de 6 a 14 vezes, será de 24 dias corrido; se faltar de 15 a 23 dias, de 18 dias corridos; se faltar de 24 a 32 dias, de 12 dias corridos; acima de 32 faltas: não terá o empregado, direito a férias. As faltas do empregado ao serviço não serão descontadas das férias.
21. Citar três hipóteses em que a falta do trabalhador acarreta perda do direito a férias. R. O trabalhador perderá o direito a férias, caso: a) deixe o emprego, não sendo readimitido nos 60 dias subseqüentes à sua saída; b) permaneça em gozo de licença, recebendo salários, por mais de 30 dias; e c) tenha recebido na Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 meses, mesmo descontínuos.
22. Qual a conseqüência, para o empregador, da concessão de férias após o período de 12 meses subseqüentes à aquisição do direito a goza-las? R. O empregador deverá pagar em dobro a respectiva remuneração, caso não conceda férias ao empregado, no período devido.
23. Como fica a situação dos empregados admitidos há menos de 12 meses, no caso de férias coletivas? R. Suas férias serão computadas proporcionalmente; ao término das férias, iniciar-se-á a contagem de novo período aquisitivo.
24. O que é abono de férias? R. É a conversão parcial em dinheiro, correspondente a, no máximo, 1/3 da remuneração que seria devia ao empregado, dos dias correspondentes às férias, que pode ser requerido, facultativamente, ao empregador, até 15 dias antes do término do período aquisitivo.
25. Quando deverá ser efetuado o pagamento da remuneração das férias? R. O pagamento da remuneração das férias e do abono, se for o caso, deverá ser efetuado até 2 dias antes do início do período fixado pelo empregador, para as férias do empregado.
26. Quando prescreve o direito de reclamar a concessão de férias e o pagamento da respectiva remuneração? R. Prescreve em 5 anos, contados a partir do dia em que o pagamente deveria ter sido efetuado, ou do dia da cessação do contrato de trabalho até o limite de 2 anos após a extinção do contrato.
27. Quando são obrigatórios os exames médicos, por conta do empregador, a que devem submeter-se os empregados? R. Os exames médicos devem ser realizados na admissão, na demissão e periodicamente, conforme instruções do MT.
28. Como deve ser a jornada normal de trabalho do professor? R. O professor somente poderá ministrar, no máximo, quatro aulas consecutivas, ou seis intercaladas, no mesmo estabelecimento de ensino. Pela Portaria nº 887/52, o tempo de aula é de 50 minutos.
29. Se um professor for dispensado, sem justa causa, após o término das aulas e antes do início dos exames, terá direito ao pagamento das férias escolares seguintes? R. Sim. Terá direito ao pagamento correspondente ao período de exames e férias escolares, pois, durante o período de férias escolares, o professor está à disposição da escola, não se confundindo esse período com o das férias do próprio professor.
30. É licito o contrato de trabalho de professores apenas para o período letivo, de fevereiro a novembro? R. Não. Haverá evidente fraude à lei, pos tal contrato visa evitar pagamento de remuneração correspondente ao período de férias escolares e de outras verbas.
31. Em que consiste a estabilidade da gestante? R. A CF de 1988 introduziu importante inovação, que consiste em assegurar à gestante, sem prejuízo de emprego e salário, 120 dias de licença, além de vedar sua dispensa arbitrária ou sem justa causa, a partir do momento da confirmação da gravidez e até 5 meses após o parto.
32. Que direito assiste à mulher grávida, em caso de aborto não criminoso? R. Comprovando, por meio de atestado médico oficial, que sofreu aborto, ser-lhe-á garantido repouso remunerado de 2 semanas, além do retorno à função que ocupava antes de seu afastamento.
33. Ao retornar ao trabalho, após a licença-maternidade, que direito assiste à mulher? R. Até o filho completar 6 meses de idade, assiste à mulher, durante a jornada de trabalho, o direito a 2 descansos especiais, de meia hora cada, destinados à amamentação do filho.
34. Esse descanso especial é remunerado? R. Sim, porque é contado como tempo de serviço.
35. Se, após os 6 meses, a saúde do filho exigir cuidados especiais, o que poderá a mãe fazer? R. Poderá solicitar à autoridade competente que o prazo de 6 meses seja dilatado.
36. Até que dia deverá ser pago o salário ao empregado? R. Até o 5º dia útil do mês seguinte ao vencido.
37. É permitido ao empregador efetuar o pagamento ao empregado no domingo? R. Não. O pagamento deverá ser feito em dia útil e no próprio local de trabalho ou, se creditado em conta bancária, deverá ser permitida a ausência do empregado, para receber os valores devidos.
38. Os salários podem ser reduzidos? R. A CF de 1988 consagra, no Art 7ª, VI, o princípio da irredutibilidade dos salários. Os salários somente poderão ser reduzidos em casso de arbitramento por convenção ou acordo coletivo de trabalho.
39. Em que casos há previsão legal para falta do empregado, sem descontos em seu salário? R. Permite a lei as seguintes faltas, sem acarretar descontos no salário do empregado: a) até 5 dias consecutivos, em caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou dependente declarado na CTPS (para as funções de Auxiliares) e de 9 dias (para Professores); b) até 5 dias consecutivos, pelo casamento (para Auxiliares) e 9 dias (para professores); c) por cinco dias (linceça-paternidade), na primeira semana após o nascimento de filho; d) por um dia a cada 12 meses trabalhados para doar sangue; e) até 2 dias, consecutivos ou não, para o alistamento eleitoral; e f) durante o cumprimento das exigências legais do Serviço militar. A jurisprudência considera justificada a ausência do empregado, para comparecimento como parte à Justiça do Trabalho.
40. O que é o aviso prévio? R. Aviso prévio é expressão que tem três acepções: a) é a comunicação antecipada, feita pelo empregador ao empregado, ou vice-versa, no caso de contrato de trabalho por tempo indeterminado, destinada a informar à parte avisada que o contrato de trabalho será rescindido; b) é o prazo remanescente da relação de emprego a ser observado pelas partes até o término de sua duração; e c) é o valor pago, em alguns casos, quando o prazo remanescente não é cumprido.
41. Qual o prazo dado ao empregado, no aviso prévio? R. O prazo mínimo é de 30 dias.
42. Qual a finalidade do aviso prévio? R. Para o empregado, o aviso prévio tem o propósito de dá0lhe tempo para procurar e encontrar novo posto de trabalho, pelo conhecimento antecipado de que seu contrato de trabalho atual está prestes a ser rescindido, evitando assim, ser despedido de surpresa; para o empregador, destina-se a providenciar a contratação de substituto.
43. É aceito o chamado “aviso prévio cumprido em casa”? R. Não. A jurisprudência não aceita essa modalidade de cumprimento do aviso prévio, considerando que o pagamento deverá ser efetuado, sempre nos 10 dias seguinte à despedida.
44. Qual a natureza jurídica do pagamento do aviso prévio? R. A natureza jurídica é de indenização trabalhista.
45. Deverá o empregador recolher FGTS sobre o valor do aviso prévio? R. Em princípio, o empregador não seria obrigado a fazê-lo, porque o aviso prévio é considerado, pela doutrina, como tendo natureza indenizatória, não devendo, portanto, incidir quaisquer verbas previdenciárias sobre seu valor. No entrando, a jurisprudência tem considerado que o aviso prévio tem natureza salarial, devendo incidir o FGTS, sendo o período trabalhado ou não.
46. O aviso prévio integra o tempo de serviço do empregado? R. Sim. Esse é o entendimento jurisprudencial.
47. Deverão ser computadas as horas extras habituais, para cálculo do valor do aviso prévio? R. Sim. As horas extras habituais integram o aviso prévio indenizável, devendo ser computadas para efeito de cálculo.
48. Qual a conseqüência, sobre o horário de trabalho do empregado, do aviso prévio dado pelo empregador? R. Seu horário normal de trabalho, durante a vigência do aviso prévio, será reduzido em 2 horas diárias ou será permitido que falte 7 dias corridos, sem prejuízo do salário. Desobriga-se o empregado de cumprir horas extras.
49. Se a jornada de trabalho do empregado for de 4 horas diárias, qual deverá ser a redução em seu horário de trabalho, durante o cumprimento do aviso prévio? R. Deverá ser de 1 hora, adotando-se o critério da proporcionalidade (redução de 2 horas para jornada de 8 horas diárias).
50. Durante o aviso prévio, a parte notificante poderá voltar atrás? R. Sim, mas a outra parte terá o direito de aceitar ou de recusar a reconsideração.
51. Quando poderá o empregado levantar os valores depositados no FGTS? R. O empregado (ou sua família, em caso de falecimento) poderá levantar os depósitos do FGTS nos seguintes casos: a) por falecimento; b) doença grave; c) despedida imotivada (sem justa causa), nos contratos de trabalho por tempo determinado ou indeterminado; extinção do contrato de trabalho por tempo determinado; e) aposentadoria; f) como pagamento de prestações da casa própria, liquidação ou amortização de saldo devedor de financiamento imobiliário, ou ainda, pagamento total ou parcial do preço de aquisição de moradia própria, conforme normas do SFH; g) culpa recíproca ou força maior; h) fechamento de estabelecimento, filial ou agência, supressão da atividade ou extinção total da empresa; i) falta de depósitos por 3 anos ininterruptos, a contar de 13/10/1989; e j) suspensão do contrato de trabalho do avulso por mais de 90 dias.
52. O que é Sindicato? R. Sindicato é a associação de membro de uma profissão, ou de empregadores, destinados a defender seus interesses econômicos e laborais comuns, e assegurar a representação e a defesa dos associados em juízo.
53. De que espécies podem ser os sindicatos? R. Os sindicatos podem ser de empregados e de empregadores (ou patronais), segundo seus associados sejam, respectivamente, trabalhadores da mesma profissão (sindicatos de determinada categoria profissional) ou empregadores do mesmo ramo de atividade.
54. O sindicato é a única organização legitimada para representar e defender os interesses da categoria em juízo? R. A Lei nº 8073 dispunha que “as entidades sindicais poderão atuar como substitutos processuais dos integrantes da categoria” (art. 3º), e, nesse sentido, tanto confederações como federações são entidades sindicais representativas, sobre cuja legitimidade, não pairam dúvidas (que ainda existem, no caso de centrais e uniões sindicais), mas a doutrina considera o emprego da expressão “entidades sindicais” como impropriedade de linguagem, pois, na realidade, a única organização sindical, legitimada para representar e defender os integrantes da categoria em juízo, é o sindicato da própria categoria.
55. O que é e qual a função da Diretoria do sindicato? R. Diretoria é o órgão colegiado, constituído por um Presidente e outros membros (os Diretores), a que incumbe, no plano interno, a organização e a administração do sindicato, e, no plano externo, a representação e a defesa da entidade perante o Poder Público e as empresas.
56. Qual a duração do mandato da Diretoria do sindicato? R. Segundo dispõe o Decreto-Lei nº 771/69, a Diretoria do sindicato terá mandato de 3 anos, permitida reeleição.
57. O que é e qual a função da Assembléia do Sindicato? R. A Assembléia é o órgão encarregado de formular as decisões e reivindicações da categoria representada pelo sindicato, tais como: eleições sindicais, pauta de reivindicações nas negociações coletivas, greves, etc.
58. O que é e qual a função do Conselho Fiscal do sindicato? R. O conselho fiscal é o órgão colegiado que tem por finalidade o exame e a aprovação ou (rejeição) das contas da Diretoria e dos demais atos pertinentes à gestão financeira do sindicato.
59. Quais os deveres dos sindicatos? R. Os sindicatos devem: a) cobrar com os Poderes Públicos no desenvolvimento da solidariedade social; b) manter serviços de assistência judiciária para os associados; c) promover a conciliação nos dissídios de trabalho; e d) manter, se possível, um assistente social em seu quadro, para promover a cooperação operacional na empresa e a integração profissional na classe.
60. O que é Convenção Coletiva do Trabalho? R. Segundo a CLT, art. 611, “é o acordo normativo, pelo qual dois ou mais sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho”.
61. Como devem proceder os sindicatos se persistir a recusa em negociar? R. Poderão instaurar o dissídio coletivo.
62. Quando deve ser instaurado processo de dissídio coletivo? R. A lei obriga a que, existindo convenção anterior, novo processo de dissídio coletivo seja instaurado dentro de 60 dias anteriores a seus termo final.
63. O que são as Comissões de Conciliação Prévia? R. São comissões instituídas pelas empresas e sindicatos, com composição paritária de representantes dos empregadores e dos empregados, as quais têm a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais de trabalho.
64. A quem incumbe fiscalizar o cumprimento das normas de proteção ao trabalho? R. Incumbe às autoridades competentes do Ministério do Trabalho, ou àquelas que exercem funções delegadas.
65. Estabilidade provisória - Acidente do trabalho R. Art. 118 da Lei nº 8.213/1991 I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 - Inserida em 01/10/1997) II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (Primeira parte - ex-OJ nº 230 - Inserida em 20/06/2001)
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