Instituições podem ser notificadas por compensação de horas não autorizadas
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- Criado em Terça, 15 Abril 2014 14:01
- Última atualização em Terça, 22 Abril 2014 19:39
- Publicado em Terça, 15 Abril 2014 14:01
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Instituições podem ser notificadas por compensação de horas não autorizadas
Consoante o que preconiza o Art. 7º, inciso XIII, da Constituição da República Federativa do Brasil (CR), a compensação de horas somente é permitida quando expressamente autorizada por convenção e/ou acordo coletivo de trabalho.
No âmbito Justiça do Trabalho, este fundamento constitucional acha-se regulamentado pela Súmula N. 85, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a qual estabelece a obrigatoriedade do pagamento das horas extras trabalhadas e compensadas sem a devida autorização por instrumento coletivo de trabalho, com o acréscimo de que trata o Art. 7º, inciso XVI, da CR;.
Frise-se que a convenção coletiva de trabalho(CCT), aplicável aos estabelecimentos de ensino, nível básico e superior, em todas as etapas e modalidades, e aos seus respectivos trabalhadores, no Estado do Mato Grosso do Sul, não autoriza a compensação de horas.
Assim sendo, as instituições do ensino privado da base do Sintrae-MS que descumprirem a legislação, Convenção Coletiva de Trabalho ou Acordo Coletivo de Trabalho, podem e devem ser notificadas, para os fins do que preceitua o Art. 867, do Código de Processo Civil (CPC), e a Orientação Jurisprudencial (OJ) N. 392, do TST, quando a compensação de horas que as instituições de ensino exigirem de seus trabalhadores, violar os preceitos exarados no Art. 7º, incisos XIII, XVI e XXVI, da CR, o 9º, o 444 e o 468, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o 421 e o 422, do Código Civil (CC), e a Súmula 85, do TST.
Essa violação, além de sujeitar a instituição ao pagamento das horas inconstitucionalmente compensadas, com o acréscimo de 60% (sessenta por cento), que o percentual fixado pela CCT, sujeita-a, igualmente, à obrigação de indenizar, material e moralmente, os trabalhadores por ela prejudicados.
Destarte, devem as instituições de ensino privado, quando receber notificação, de imediato, abster-se de praticar de tal conduta inconstitucional, além de pagar a todos os trabalhadores prejudicados as realçadas horas, com os devidos acréscimos constitucionais e legais.
Eduardo Assis Fonseca Botelho
Presidente do Sintrae- MS
Homologação de Rescisões
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- Criado em Quarta, 27 Fevereiro 2013 14:57
- Última atualização em Terça, 20 Dezembro 2022 19:45
- Publicado em Quarta, 27 Fevereiro 2013 14:57
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Homologação de Rescisões
DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA HOMOLOGAÇÃO, CONFORME CONVENÇÃO COLETIVA EM VIGOR
...CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS RESCISÕES DO CONTRATO DE TRABALHO
O SINTRAE/MS homologará as rescisões contratuais, devidamente agendadas com antecedência,
devendo quando houver irregularidades na mesma colocar a respectiva ressalva; e em caso de recusa, fornecerá
uma declaração nesse sentido.
§ 1º. – No ato da homologação o Estabelecimento de Ensino deverá apresentar impreterivelmente os seguintes
documentos:
1. Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho – TRCT, em 5 (cinco) vias;
2. Livro de Registro de Empregados ou Ficha;
3. Comprovante do aviso prévio ou do pedido de demissão;
4. Extrato analítico atualizado da conta vinculada do empregado no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço –FGTS e guias de recolhimento dos meses que não constem no extrato;
5. GRFC - Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS e da Contribuição Social, na hipótese de dispensa sem justa causa; Comunicado de movimentação do trabalhador (chave de identificação da conectividade), ressalvado quando por motivo de força maior a C.E.F. não estiver operando online, hipótese que, será designada a homologação, sem as penalidades previstas no § 8º do art. 477 da CLT;
6. Dinheiro ou cheque administrativo;
7. Comunicação da Dispensa – CD e Requerimento do Seguro Desemprego, para fins de habilitação, quando devido;
8. Atestado de Saúde Ocupacional Demissional, ou Periódico, quando no prazo de validade, atendidas as formalidades especificadas na Norma Regulamentadora nº 5, aprovada pela Portaria nº 3.214, de 8 de junho de 1978, e alterações;
9. Ato constitutivo do empregador com alterações ou documento de representação, carta de preposto, para fins de arquivamento e sempre que houver alterações;
10. Demonstrativo de parcelas variáveis consideradas para fins de cálculo dos valores devidos na rescisão contratual, ou os últimos 12 (doze) recibos de pagamento de salário, ou ficha financeira.
11. Prova bancária de quitação, quando for o caso;
12. Cópia das guias de recolhimento da Contribuição Sindical patronal e laboral (com lista nominal do referido desconto), relativas os últimos 02 (dois) anos, devidamente quitadas.
13. Relação nominal dos trabalhadores associados ao Sintrae/MS.
§ 2º - Cumpre ao empregado apresentar os seguintes documentos:
1. Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS.
2. Procuração particular, com firma reconhecida, quando o trabalhador se fizer representar.
A apresentação destes é imprescindível para a homologação
O agendamento deverá ser feito pelo e-mail: O endereço de e-mail address está sendo protegido de spambots. Você precisa ativar o JavaScript enabled para vê-lo.
*** O horário de atendimento compreende-se de: das 13:00 às 17:00 de segunda à sexta.
Aviso Prévio 90 dias
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- Criado em Terça, 26 Fevereiro 2013 21:18
- Última atualização em Sexta, 28 Junho 2013 20:17
- Publicado em Terça, 26 Fevereiro 2013 21:18
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Aviso prévio proporcional ao tempo de serviço
Orientações do MTE para Rescisões Contratuais acerca do aviso prévio proporcional [Arquivo pdf]
O Diário Oficial da União, edição do dia 13 de outubro de 2011, publicou a Lei N. 12.506, que regulamenta o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, que passa a ser de, no mínimo, 30 (trinta) dias, e, no máximo, de 90 (noventa); assim discriminados, até um de trabalho, na empresa, 30 (trinta) dias, e mais 3 (três) dias por ano.
Apesar de a referida Lei não o dizer, ela altera o Art. 487, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que versa sobre a mesma matéria.
Trata-se de direito social fundamental, inserto no Art. 7º, inciso XXI, da Constituição Federal, que o assegura com a duração mínima de 30 (trinta) dias, deixando a proporcionalidade, para além deles, a cargo de lei ordinária.
O Projeto de Lei que deu origem à citada Lei tramitou no Congresso Nacional por longos vinte e dois anos, que somente o aprovou porque o Supremo Tribunal estava prestes a, em face da inércia legislativa, regulamentar a matéria, por meio de mandado de injunção.
Calculando o seu décimo terceiro
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- Criado em Terça, 26 Fevereiro 2013 21:05
- Última atualização em Quarta, 27 Fevereiro 2013 15:31
- Publicado em Terça, 26 Fevereiro 2013 21:05
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Calculando o seu décimo terceiro
O cálculo é proporcional à quantidade de meses trabalhados durante o ano, ou seja, para cada mês laborado a gratificação será correspondente a 1/12 da remuneração devida. Ressalta-se que fração igual ou superior a 15 dias de trabalho será havida como mês integral.
A Lei 4749 de 12 de agosto de 1965, determinou que o pagamento do décimo terceiro salário ocorra até, no máximo, o dia 20 de dezembro de cada ano, sendo que entre os meses de fevereiro e novembro o empregador deve pagar como adiantamento, de uma só vez, metade do salário recebido pelo respectivo empregado no mês anterior. O adiantamento do décimo terceiro, muitas vezes, chamado de primeira parcela, não poderá ser pago após o dia 30 de novembro. E quando do pagamento da segunda parcela, o valor do adiantamento deve ser deduzido.
Aposentadoria por Tempo de Contribuição
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- Criado em Terça, 26 Fevereiro 2013 21:13
- Última atualização em Quarta, 27 Fevereiro 2013 15:29
- Publicado em Terça, 26 Fevereiro 2013 21:13
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APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Simulação da Contagem de Tempo de Contribuição(fornecido pelo site oficial da Previdência Social)
Até o advento da Emenda constitucional de nº 20 – 15 de dezembro de 1988 -, a carteira de trabalho constituía-se no documento hábil para a comprovação do tempo de serviço. Mas não era o único; a comprovação também se fazia através de justificação administrativa (perante o INSS), e judicial (perante a Justiça), mediante indícios de provas, provas materiais e até testemunhais. O certo é que ninguém perdia o direito à aposentadoria por não ter a carteira de trabalho assinada, e a contribuição à previdência paga, desde que comprovasse o tempo de serviço.
Agora, com o novo texto constitucional, o tempo de trabalho foi substituído pelo de contribuição; com isso, somente se aposentará o segurado que comprovar a efetiva contribuição à previdência social durante 35 anos, se homem, e 30, se mulher. A previdência manterá uma ficha para cada segurado (a), na qual constarão todas as contribuições ao longo dos anos.
Férias – Professores
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- Criado em Terça, 26 Fevereiro 2013 21:03
- Última atualização em Quarta, 27 Fevereiro 2013 17:08
- Publicado em Terça, 26 Fevereiro 2013 21:03
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Férias - Professores
No recesso escolar, o professor está à disposição do empregador, podendo ser requisitado para trabalhar em atividades pedagógicas e aplicar exames; assim, não há confundir as suas férias pessoais com as férias escolares, não obstante a serem os períodos de gozo, geralmente coincidentes.
1. Se você professor, tiver suas aulas reduzidas, observe a cláusula 24 da Convenção Coletiva de Trabalho, e qualquer dúvida, ligue para o nosso departamento jurídico no 3356-3422.
2. Cuidado ao assinar o Aviso Prévio, pois existem vários modelos: um deles é do "Empregado para o Empregador" (neste é você quem está pedindo demissão); outro é do "Empregador para o Empregado" (aqui, é o empregador que está dispensando você).
3. Em ambos os casos, o patrão poderá dispensar você do cumprimento dos trinta dias de aviso prévio.
Obs.: No caso em que você pede demissão, se o proprietário da escola não o dispensar, você tem que cumprir o tempo do aviso, sob pena de pagá-lo ao empregador.