Não incide IR sobre auxílio-creche

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU decidiu que não incide cobrança de imposto de renda sobre verba recebida por servidor público a título de auxílio-creche devido à natureza indenizatória, e não remuneratória, do benefício. A decisão foi tomada em incidente de uniformização. Em suas alegações, a União apresentou como fundamentos dois julgados do STJ (Recursos Especiais nºs 440.916/SC e 438.152/SC), no sentido de haver incidência de imposto de renda sobre as verbas pagas como auxílio-creche. Mas, na avaliação da relatora do processo, juíza federal Vanessa Vieira de Mello, “as decisões citadas para caracterizar a divergência não refletem a jurisprudência dominante do STJ, tendo em vista que o entendimento pacífico em ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção é em sentido contrário”. A magistrada também levou em conta que, nos termos do art. 43 do Código Tributário Nacional, o IR tem como fato gerador o acréscimo patrimonial, assim entendido o acréscimo ao patrimônio material do contribuinte, o que, segundo entendimento da relatora, não se encaixa na definição do auxílio-creche, que constitui simples reembolso de despesas efetuadas pelos servidores.