TRT/MS confirma salário normativo da categoria de trabalhadores da Educação Superior à professora-tutora de ensino à distância
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- Categoria: Informativos do Sintrae/MS
- Criado em Quinta, 28 Fevereiro 2013 13:28
- Última atualização em Quinta, 28 Fevereiro 2013 13:28
- Publicado em Quinta, 28 Fevereiro 2013 13:28
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Por unanimidade, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região manteve sentença do Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Campo Grande que igualou o professor-tutor à distância a categoria de trabalhadores de Educação Superior, por desempenhar atividade inerente de docente.
Trata-se do caso de uma funcionária da Anhanguera Educacional Ltda. que teve reconhecido o pleito de pagamento de diferenças salariais e reflexos por ter exercido a função de professora-tutora de ensino à distância, tendo sido aplicada a convenção coletiva de trabalho da categoria dos trabalhadores de Educação Superior.
A instituição de ensino sustenta que a empregada não exercia o magistério e que, na função de tutora, era auxiliar administrativa, portanto, não lhe caberia o pagamento de diferenças salariais como professora, que teria "responsabilidade infinitamente maior".
No contrato de trabalho está previsto que a trabalhadora exercia a função de auxiliar de docentes nos cursos de modalidade à distância, denominada professor-tutor à distância.
Em juízo, a trabalhadora declarou que exerceu a função de auxiliar de docentes de cursos de modalidade à distância e que solucionava dúvidas encaminhadas pelos alunos que envolviam as aulas ministradas e o material didático e inseria materiais complementares que serviam de incremento às aulas e à disciplina de estudo.
Segundo o relator do processo, desembargador Ricardo Geraldo Monteiro Zandona, "diante das provas testemunhal e documental que confirmam que a trabalhadora exercia a função de professora, é devido o salário normativo da categoria de trabalhadores da Educação Superior, previsto na convenção coletiva de trabalho".
Proc. N. 0000445-98.2012.5.24.0003 RO.1
Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=visualiza_noticia&id_caderno=20&id_noticia=93420