Recesso dos Professores
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- Criado em Terça, 24 Setembro 2013 15:03
- Última atualização em Terça, 24 Setembro 2013 20:23
- Publicado em Quarta, 27 Fevereiro 2013 15:03
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Veja também - Recesso de Julho
Como funciona o recesso dos professores em julho e dezembro, que trabalham nas escolas particulares.
Face à importância do assunto, cumpre-nos tecer alguns comentários relacionados com o recesso escolar e a remuneração do professor.
Considera-se recesso escolar ou férias escolares, o período intermediário entre o final de um semestre letivo e o inicio de outro semestre letivo. Estes ocorrem no mês de julho e de dezembro a janeiro de cada ano.
Durante o recesso escolar, período em que o professor normalmente não presta serviços à escola, entende-se que há disponibilidade remunerada, vez que, embora não lecione, o professor poderá participar de exames, planejamento escolar, recuperação de alunos.
Não se deve confundir o recesso escolar com as férias individuais do professor, cujo período, regra geral, é concedido em janeiro. Durante o período de férias individuais não se pode exigir trabalho ao professor, apenas no período do recesso, ainda aqueles trabalhos já citados e colacionados pela CLT.
As férias escolares são, tecnicamente, período de disponibilidade remunerada, e as férias individuais período de licença remunerada.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) editou o Enunciado nº 10 esclarecendo que " é assegurado aos professores o pagamento dos salários no período de férias escolares. Se despedido sem justa causa, ao terminar o ano letivo ou no curso dessas férias, faz jus aos referidos salários".
O artigo 322 da CLT com redação da Lei nº 9.013/95, trata desse assunto, nos mesmos termos. E o § 3º do mesmo artigo vem corroborar o entendimento do Enunciado nº 10, visto que, se o professor for dispensado sem justa causa ao término do ano letivo ou no curso do recesso fará jus ao pagamento da remuneração por ele percebida na conformidade do número de aulas ministradas durante o ano letivo.
Significa dizer que o pagamento será feito relativamente a todo o mês de julho (se dispensado naquele mês) ou do período de dezembro a fevereiro.
Por outro lado sendo o professor dispensado no curso do período letivo, por exemplo entre agosto e outubro, não há que se falar em direito a receber os salários até o começo do ano letivo seguinte, pois o legislador estabeleceu em que período deve ocorrer tal pagamento.
Cabe lembrar que o acordo coletivo da categoria, ou a convenção coletiva deve trazer definições correspondentes aos critérios definidos pela lei, razão pela qual será interessante que V.Sª faça uma leitura detalhada do acordo coletivo para analisar tal questão mais a fundo.
Diante do exposto concluímos que o período de recesso escolar, ou férias escolares, devem ser remunerados, posto que a causa do pagamento dos salários, durante as férias escolares, decorre da norma legal contida no artigo 322, da CLT.
Fundamento artigo 317 da CLT e seguintes e Enunciado nº 10 TST.
Em síntese, se a escola despedir o professor em meados do mês de novembro; o aviso vencerá, ainda que indenizado, dentro do mês de dezembro, assim a empresa deve pagar-lhe nos fundamentos acima, até 31 de janeiro, pois que dispensou o professor(a) ao final do ano letivo. Caso dê o aviso em janeiro, deve pagar-lhe até o mês de fevereiro, pois que estará a 30 dias que antecedem da data-base – vide Art. 9º da Lei 7.238/84. A data-base sendo 1º de março – o trintídio será de 30 de janeiro a 29 de fevereiro.