Direitos

 

•  CONTRATO DE TRABALHO - O trabalhador, ao ingressar numa escola, deverá ter a Carteira Profissional de Trabalho anotada pelo empregador, num prazo máximo de 48 horas.

 

 

•  ENTREGA DE DOCUMENTOS - Ao ser admitido, o trabalhador deve entregar os documentos pedidos pela escola o mais rápido possível. Na entrega deve exigir um protocolo.

 

ATENÇÃO! É totalmente vedada, por força de lei federal, a exigência de exame de gravidez para a contratação, bem como, a exigência do teste do HIV.

 

•  ASSINATURA DE DOCUMENTO - Sempre que o trabalhador assinar qualquer documento, deve exigir uma cópia.

 

 

IMPORTANTE! Toda e qualquer entrega de documento no local de trabalho, só deve ocorrer mediante recibo ou protocolo. “PREVENIR É MELHOR DO QUE REMEDIAR.”

 

 

•  SALÁRIO INICIAL - A escola não pode contratar um trabalhador por salário inferior à menor remuneração já paga aos outros professores que atuam na mesma atividade ou grau, se professor.

 

•  READMISSÃO NO EMPREGO - No caso de demissão, para retornar a trabalhar na mesma escola, num prazo de 6 meses, não cumprirá o período de experiência (será automaticamente contratado por prazo indeterminado).

 

•  PROFESSOR E CONTRATO DE TRABALHO POR TEMPO DETERMINADO - As contratações de professores a prazo determinado, na área do ensino, revelam-se nitidametne maliciosas, isto é, as empresas que o fizerem, têm o objetivo obstativo, ou seja, o objetivo de fugir ao pagamento do que seria devido ao professor em caso de despedi-lo no término do ano letivo. Tal contratação a prazo encontra obstáculo no artigo 9ºe 463, da CLT e no artigo

 

•  CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - O contrato de experiência dever ser registrado em Carteira de Trabalho. A duração não será superior a 90 dias. Pode ser prorrogado uma única vez, desde que a soma dos períodos não ultrapasse os 90 dias.

 

 

•  TÉRMINO DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - Terminado o prazo de experiência, não havendo manifestação, de qualquer das partes, o contrato passa a vigorar por prazo indeterminado.

 

 

•  ROMPIMENTO DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - Aquele que der causa ao rompimento do contrato de experiência antes do prazo estabelecido deverá pagar à outra parte uma multa equivalente a 50% dos dias que faltarem para o término. No caso da iniciativa ser do empregador, o trabalhador receberá os dias trabalhados, 13º salário, férias proporcionais mais 1/3 e indenização correspondente a 40% do que foi depositado no FGTS.

 

 

•  ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - As condições e cláusulas do contrato de trabalho só podem ser alteradas por mútuo consentimento - pelo empregado e empregador - e, mesmo assim, essas alterações não poderão causar prejuízo direta ou indiretamente ao trabalhador, sob pena de nulidade.

 

 

IMPORTANTE! Não se deve, sob nenhuma hipótese, assinar documento renunciando a qualquer direito.

 

•  ALTERAÇÃO NA RAZÃO SOCIAL DA EMPRESA - Se a escola em que você trabalha, mudou de “nome”, não se deve assinar aviso prévio e/ou rescisão de contrato, pois a mudança da razão social não afeta os contratos dos empregados. Nesse caso, a empresa deverá apenas anotar as alterações na Carteira de Trabalho de cada empregado, na parte de anotações gerais.

 

 

•  CARGA HORÁRIA - Se o estabelecimento exigir que o professor(a) chegue antes do horário de início das aulas, ou ficar após o encerramento habitualmente, esse tempo será incorporado à carga horária.

•  ADICIONAL NOTURNO - O adicional noturno, segundo a CLT, é devido no percentual de 20% para toda atividade realizada após as 22 horas.

 

 

•  HORAS EXTRAS - Toda atividade realizada fora do horário habitual do trabalhador é considerada hora-extra. A hora exta será paga sempre com o adicional convencionado na CCT, que é de 60% até as 22 horas, após esse horário será acrescido do adicional noturno (20% por cento).

 

•  VALE TRANSPORTE - O vale transporte é um direito para aqueles que utilizam o transporte coletivo, e o desconto se limita a 6% do salário bruto.

 

•  DIA DO PAGAMENTO - O pagamento dos salários deve ser feito, no máximo, até o 5º dia útil do mês. O sábado é sempre considerado dia útil. Se o 5º dia útil cair num sábado e nesse dia a escola não funcionar, os salários deverão ser pagos na 6ª feira. No caso da escola funcionar, no sábado, deverá efetuar o pagamento via depósito bancário na 6ª feira, em caso de cheque idem, ou ainda, em dinheiro no sábado 5º dia útil.

 

IMPORTANTE! Não se esqueça de colocar a data real do recebimento nas vias do comprovante de pagamento. Seja leal, não configure o seu atraso em receber, mas sim, o atraso em pagar por parte do empregador.

 

 

•  JORNADA DE TRABALHO DO PROFESSOR DE PRÉ-ESCOLA AO 5º ANOE - O professor que trabalha, nesses casos, também recebe pelo número de aulas que ministra. Cuidado, com o advento da LDB, o empregador pode contratar por jornada esses profissionais, ou até propor alteração do seu contrato de trabalho. Em caso de dúvidas consulte o SINTRAE-MS.

 

•  REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA - A redução de carga horária só é permitida, em caso de acordo entre a escola e o professor. Esse acordo será admitido desde haja pagamento de indenização e seja homologado pelo SINTRAE-MS.

 

•  MUDANÇA DE DISCIPLINA - Um contrato de trabalho é um pacto entre o trabalhador e empregador, que não pode ser alterado unilateralmente. De forma que, qualquer alteração de disciplina, grau e turno só poderá ser feita se houver mútua concordância das partes envolvidas.

 

•  JANELAS - Aulas vagas existentes entre uma aula e outra, por imposição do empregador, essa aula vaga deverá ser indenizada à base do salário-aula do trabalhador. Não assine documento abrindo mão desse direito.

 

 

•  INTERVALO DE DESCANSO - A CLT prescreve que toda jornada superior a quatro horas exige um intervalo de, no mínimo, 15 minutos. Nas escolas é praxe o intervalo de 20 a 30 minuutos.

 

 

•  USO DE UNIFORME - A escola é obrigada a fornecer uniforme sempre que exigir o seu uso.

 

•  FALTAS AO SERVIÇO - As faltas não serão descontadas nos seguintes casos:

  • Mediante apresentação de atestados médicos ou dentistas;

 

  • Em caso de luto: Para professor, nos termos do parágrafo 3º, do artigo 320 da CLT, serão 09 dias corridos, em caso de falecimento de pai, mãe, filho ou cônjuge; ou 02 dias corridos, no falecimento de irmão, avós, netos ou outras pessoas que vivam sob a dependência do trabalhador. No caso do auxiliar são5 dias corridos (CCT, em vigor);

 

  • Para o professor: 09 dias corridos, no caso de casamento e 5 dias corridos para o auxiliar(CCT, em vigor);
  • por comparecimento a audiências judiciais, será justificada a falta do trabalhador;

 

  • Por 5 dias em caso de licença paternidade.

 

•  LICENÇA NÃO-REMUNERADA - Os trabalhadores em estabelecimento de ensino podem licenciar-se do emprego por um perído de dois anos, desde que esteja trabalhando há mais de 04 anos no mesmo estabelecimento de ensino, perído esse é prorrogável por mais dois anos. Consultem a CCT ou o SINTRAE.

 

•  RECESSO ESCOLAR - Durante o recesso escolar é assegurado ao professor o direito a receber, normalmente, o salário no recesso (férias escolares), em conformidade com seu horário de aulas. Nesse período não se pode exigir do docente atividades não pertinentes ao seu contrato de trabalho.

 

 

•  GRAVIDEZ E MATERNIDADE - NOTIFICAÇÃO - ESTABILIDADE - A comunicação é feita tão logo a trabalhadora tome conhecimento da gravidez. A comunicação deve ser por escrito, anexando uma cópia do exame ou atestado. Quanto à ESTABILIDADE a trabalhadora gestante tem estabilidade de emprego, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. A estabilidade alcança a professora dispensada que, durante o aviso prévio, engravidou ou descobriu que estava grávida. A dispensa é anulada, assim que a notificação for entregue à escola, isso só no período do aviso.

 

•  LICENÇA GESTANTE E FÉRIAS - A trabalhadora tem direito a 120 dias de licença maternidade, sendo 28 antes e 92 dias após o parto, sem prejuízo do emprego e do salário. Em hipótese nenhuma as férias acumulam com a licença gestante. No caso de coincidir as férias e a licença, a trabalhadora terá direito a gozar as férias ao retornar da referida licença.

 

•  LICENÇA GESTANTE E SALÁRIOS - O valor do salário durante a licença será o mesmo percebido no último mês, com todos os adicionais. Durante o período da licença, os salários serão pagos integralmente pela empresa, e descontados na guia do INSS. Se nesse período houver qualquer reajuste, a trabalhadora terá direito ao mesmo.

 

•  CRIANÇA NATIMORTA - No caso de morte da criança, a licença maternidade não é interrompida. Ela continua sendo de 120 dias corridos.

 

•  ABORTO - Em caso de interrupção da gravidez, a licença será de duas semanas. O procedimento é igual de uma licença para tratamento de doença.

 

•  PERÍODO DE AMAMENTAÇÃO - É assegurado à trabalhadora dois períodos de 30 minutos, durante a jornada diária, para amamentar seu filho, até que ele complete seis meses de idade.

 

 

•  LICENÇA - Em caso de doença, comunique a empresa e leve ou envie o atestado médico para o abono das faltas, isso para licença não superior a 15 dias. O trabalhador deve entregar uma cópia do atestado para receber da escola um protocolo, ou seja, um recebido.

 

•  LICENÇA - No caso de licença superior a 15 dias, a partir do 16º dia de afastamento da empresa, o trabalhador deve encaminhar-se a um posto do INSS, a fim de submeter-se a uma perícia. Leve todos os exames e atestados. É aconselhável pedir ao médico particular que faça um relatório minucioso sobre a doença. O médico particular pode acompanhar a perícia.

 

•  O SALÁRIO DURANTE AS LICENÇAS - No caso de licença até 15 dias, o salário é pago pela empresa. A partir do 16º dia, o pagamento é feito pelo INSS, sob o nome de auxílio-doença. O auxílio-doença corresponde a 91% da média dos últimos 36 salários de contribuição, essa média é limitada a um teto de 8,5 salários mínimos.

 

•  ACIDENTES DE TRABALHO - Acidente de trabalho é aquele que ocorre quando o trabalhador está no exercício da função - dentro ou fora da escola (incluso o acidente no percurso da casa para a escola ou vice-versa) - e que provoca algum tipo de lesão, causando redução ou perda (temporária ou permanente) da capacidade de trabalhar, ou até mesmo morte.

 

•  EM CASO DE ACIDENTE - O trabalhador ou a família deve avisar a empresa o mais rápido possível, e no mesmo dia. Isso é fundamental, pois a empresa tem apenas um dia útil para comunicar a ocorrência ao INSS. O CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) deve ser preenchido, sendo entregue uma via ao INSS e outra ao trabalhador. Qualquer que seja o período de afastamento do trabalhador acidentado, é necessário ir a um posto do INSS, levando a Carteira de Trabalho e a cópia do CAT.

 

 

•  SALÁRIO DO ACIDENTADO - Durante os primeiros quinze dias, os salários serão pagos pela empresa, sem qualquer redução. A partir do 16º dia, o pagamento fica a cargo do INSS e corresponde a 91% da média dos 36 salários de contribuição, com a limitação de 8,5 salários mínimos.

 

•  ESTABILIDADE DO ACIDENTADO - Se o acidente de trabalho e auxílio-doença for por doenças ocupacionais e causar um afastamento superior a quinze dias, é garantida a estabilidade no emprego por 12 meses, a contar da data da alta médica. Durante a licença médica também existe a estabilidade.

 

•  FGTS - Foi instituído em 1967, em substituição ao regime de estabilidade, que garantia estabilidade aos trabalhadores com mais de 10 anos de trabalho numa empresa. A partir de 05/10/88, todos os contratos de trabalho estão obrigatoriamente vinculados ao FGTS.

 

•  FGTS - A empresa é obrigada a depositar mensalmente 8% do salário total do trabalhador, em conta da Caixa Econômica, nos termos da Lei 8036/90.

 

•  SAQUE DO FGTS - O FGTS somente poderá ser sacado nas seguintes condições:

 

  • Dispensa sem justa causa;

 

  • aposentadoria;

 

  • extinção da empresa;
  • contrato por tempo determinado;

 

  • morte do empregado;

 

  • pagamento de prestações, amortização ou liquidação do saldo devedor de financiamento de casa própria pelo Sistema Financeiro de Habitação.

 

  • aquisição de casa própria;

 

  • em caso de doenças decorrentes do vírus HIV, ou tumores malignos.

 

  • FGTS - contas inativas - Conta inativa é aquela que não recebe depósito há mais de um ano. Geralmente em razão de pedido de demissão, situação em que não ocorre o saque do FGTS. O resgate desses depósitos pode ser feito sob condições especiais:

 

  • se o trabalhador ficar três anos sem registro na carteira de trabalho, o saque é feito na data do seu aniversário.

 

  • contas inativas anteriores a 14/07/90, podem ser sacadas sem nenhuma restrição.

 

•  PIS - O trabalhador ao ser admitido na escola, cabe a empresa cadastrá-lo no PIS, após cinco anos o trabalhador passa a ter direito a retiradas anuais, na seguinte proporção:

 

  • abono anual para quem receber até dois salários mínimos;

 

  • rendimentos para quem receber além de dois salários mínimos (normalmente os valores são baixos).

 

As cotas e o abono do PIS devem ser retirados na agência onde está cadastrado o trabalhador. Os documentos exigidos são a carteira de trabalho, o RG e o cartão PIS.

 

 

 

•  RESCISÃO CONTRATUAL - Se o trabalhador for demitido sem justa causa, terá os seguintes direitos:

 

  • Aviso Prévio(trabalho ou indenizado);

 

  • Saldo de salários (se houver);
  • 13º salário, férias vencidas e proporcionais);
  • Indenização por tempo de serviço (se for o caso);

 

  • Salário família (se for caso);

 

  • Multa de 40% sobre o total depositado, e corrigido, durante o contrato de trabalho.

 

 Se o trabalhador pedir demissão, terá os seguintes direitos:

 

  • Os dias trabalhados

 

  • 13º salário proporcional;

 

  • férias proporcionais, acrescida de 1/3 (se tiver mais de um ano na empresa)

•  DATA PARA EFETIVAÇÃO DA RESCISÃO - Se o trabalhador cumprir o aviso-prévio, a rescisão deve ocorrer no 1º dia útil após o término do aviso.

 

 

•  Atenção! Se o trabalhador tiver mais de um ano de trabalho, a rescisão deve ser feita no SINTRAE;

 

•  Se a empresa deixar de observar as datas para a rescisão, pagará uma multa por atraso, equivalente ao último salário percebido pelo trabalhador.

 

 

•  CARTA DE DEMISSÃO - Deve ser feita sempre em duas(no mínimo), uma fica com o trabalhador, datada, assinada e carimbada pela escola. O pedido de demissão no final do ano (período letivo) deve ser entregue até o final de dezembro.

 

•  MODELO DE CARTA DE DEMISSÃO - Muito cuidado ao assinar este documento, pois ser demitido e pedir demissão implicam ganhar ou perder direitos, em caso de dúvida antes de assinar consulte o seu Sindicato.