Sucessão

Sucessão

Consoante o artigo 10, da CLT, as mudanças na estrutura jurídica da empresa não afetam os direitos adquiridos por seus empregados. Equivale a dizer: no caso de transferência da empresa, aquele que a adquiriu responde por todos os débitos que porventura essa tenha com os trabalhadores.

A sucessão somente não se caracteriza quando o adquirente muda o ponto, o ramo de negócio, a clientela, e os empregados. Nas demais situações é indiscutível.

As Ações Trabalhistas, obrigatoriamente, devem ser propostas contra o sucessor, e não contra o sucedido. Aquele, se quiser, tem direito a mover uma ação regresso contra esse, depois que quitar todos os débitos com os empregados que recorreram à Justiça do Trabalho.