Das faltas ao serviço
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- Categoria: Direitos
- Criado em Quarta, 27 Fevereiro 2013 14:44
- Última atualização em Quarta, 27 Fevereiro 2013 18:51
- Publicado em Quarta, 27 Fevereiro 2013 14:44
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São abonadas as faltas decorrentes:
• de casamento próprio, ou falecimento do cônjuge, do pai, da mãe, ou de filho, no decurso de nove dias consecutivos, contados da data do evento, no caso de empregados professores a teor do artigo 320, § 3º, da CLT;
• falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão, ou pessoa que viva sob a de pendência econômica do empregado administrativo, durante dois dias consecutivos, contados da data do óbito, conforme o inciso I, do artigo 473, da CLT;
• casamento próprio, durante três dias consecutivos, contados da data do matrimônio, para os empregados administrativos, inciso II, do artigo 473, da CLT;
• nascimento de filho, do professor e do empregado administrativo, durante cinco dias consecutivos, nos termos do § 1º, do artigo 10, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
• doação voluntária de sangue, por professor e empregado administrativo, por um dia, a cada doze meses, inciso IV do artigo 473, da CLT;
• alistamento eleitoral de professor e empregado administrativo, por dois dias, consecutivos ou não, inciso V do artigo 473, da CLT;
• licença médica, fornecida por médico credenciado pelo Sistema Único de Saúde, ou da própria empresa, pelo período de quinze dias. Na hipótese de a licença exceder a esse número de dias, os demais correrão por conta do INSS;
• previsão em Acordo ou Convenção Coletiva.