Do aviso prévio
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- Categoria: Direitos
- Criado em Quarta, 27 Fevereiro 2013 14:46
- Última atualização em Quarta, 27 Fevereiro 2013 18:53
- Publicado em Quarta, 27 Fevereiro 2013 14:46
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O aviso prévio não pode ser concedido quando: o(a) empregado(a) encontrar-se em férias, em licença para tratamento de saúde, por interesse particular; no período de estabilidade decorrente de acidente de trabalho, da condição de dirigente sindical, ou de gravidez (no caso de empregada).
Registre-se que o empregado, despedido no período de trinta dias que antecedem a data-base da categoria, faz jus à indenização correspondente a um mês de remuneração, na conformidade do artigo 9º das Leis 6.708/80 e 7.238/84, e do Enunciado de Súmula de nº 82, do TST.
Saliente-se que o empregado, para desligar-se da empresa, também se sujeita ao aviso prévio de trinta dias, sob pena de ter que a indenizar no valor equivalente a um salário. Quando não for possível cumpri-lo, deve-se solicitar a dispensa dessa obrigação, sem ônus. A empresa, porém, não está obrigada a aceitar A resposta deve vir sempre por escrito.