Dispensa Anterior à Data Base

 

O Enunciado TST nº 314, dispõe: “Ocorrendo a rescisão contratual no período de 30 dias que antecede à data-base, observado o Enunciado de nº 182, o pagamento das verbas rescisórias com o salário já corrigido não afasta o direito à indenização adicional prevista nas Leis 6708/79 e 7.238/84.”

Além dos enunciados acima mencionados, cumpre destacar os termos do Enunciado TST 182, que prevê: “O tempo do aviso prévio, mesmo indenizado, conta-se para efeito da indenização adicional do art. 9º da L. 6.708/79.”

Portanto, verifica-se que para efeitos do pagamento da referida indenização, é preciso que o último dia do aviso prévio trabalhado, ou da projeção do aviso prévio indenizado, recaia no período de 30 (trinta) dias que antecede à data-base.


Ricardo Martinez Froes
Prof. e Adv Presidente do Sintrae-MS