TST confirma nulidade de acordo para parcelar verba de rescisão

 

No recurso contra decisão de segunda instância, que julgou inválido o acordo, a Fundação São Paulo, que é mantenedora da Pontíficia Universidade Católica, argumentou que o pagamento das verbas de rescisão, em duas parcelas de R$ 4.214,89, uma a vencer em setembro de 1999, cinco meses depois da rescisão do contrato, e outra no mês seguinte, foi aceita pelo empregado e teve a chancela do Sindicato dos Médicos.

O médico foi contratado para trabalhar no pronto socorro do município de Sorocaba (SP) mediante convênio tripartite entre a Faculdade de Medicina da PUC, Prefeitura e governo estadual. De acordo com a fundação, quando houve a rescisão de contrato, em novembro de 1996, a Prefeitura, responsável pelo pagamento de pessoal, não dispunha de recursos suficientes para pagar as rescisões de todos os médicos contratados.

Ao confirmar a aplicação da multa contra a Fundação São Paulo, o relator afirmou que as normas do Direito do Trabalho são “imperativas e cogentes, ante o importante interesse social que possuem”. “Por tal razão, não se permite a renúncia de determinados preceitos pela convenção ou acordo das partes, já que teriam por objetivo desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos mesmos”, afirmou. Segundo ele, assegurar a quitação das verbas de rescisão no prazo previsto pela lei não depende da situação financeira do empregador. (RR 1131/2000)

Fonte: www.tst.gov.br