Sintrae/MS - Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino no MS

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Direitos dos trabalhadores em caso de falência ou concordata da empresa

Direitos dos trabalhadores em caso de falência ou concordata da empresa

Dispõe o artigo 449, da CLT, que os direitos oriundos da existência do contrato de trabalho subsistirão em caso de falência ou concordata, quer se relacionem com salários, quer com indenizações; e que se constituem em créditos privilegiados, ou seja, preferem todos os demais (são pagos em primeiro lugar).

Nos termos do artigo 102, do Decreto - Lei 7.661/ 45 (Lei de Falência), os créditos, no processo de falência, são classificados da seguinte forma: trabalhistas; tributários; com garantia real (hipoteca); com privilégio especial sobre determinados bens: com privilégio geral; quirografários (sem nenhuma garantia).

Leia mais: Direitos dos trabalhadores em caso de falência ou concordata da empresa

Direitos dos trabalhadores em caso de falência ou concordata da empresa

Direitos dos trabalhadores em caso de falência ou concordata da empresa

Dispõe o artigo 449, da CLT, que os direitos oriundos da existência do contrato de trabalho subsistirão em caso de falência ou concordata, quer se relacionem com salários, quer com indenizações; e que se constituem em créditos privilegiados, ou seja, preferem todos os demais (são pagos em primeiro lugar).

Nos termos do artigo 102, do Decreto - Lei 7.661/ 45 (Lei de Falência), os créditos, no processo de falência, são classificados da seguinte forma: trabalhistas; tributários; com garantia real (hipoteca); com privilégio especial sobre determinados bens: com privilégio geral; quirografários (sem nenhuma garantia).

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Sucessão

Sucessão

Consoante o artigo 10, da CLT, as mudanças na estrutura jurídica da empresa não afetam os direitos adquiridos por seus empregados. Equivale a dizer: no caso de transferência da empresa, aquele que a adquiriu responde por todos os débitos que porventura essa tenha com os trabalhadores.

A sucessão somente não se caracteriza quando o adquirente muda o ponto, o ramo de negócio, a clientela, e os empregados. Nas demais situações é indiscutível.

As Ações Trabalhistas, obrigatoriamente, devem ser propostas contra o sucessor, e não contra o sucedido. Aquele, se quiser, tem direito a mover uma ação regresso contra esse, depois que quitar todos os débitos com os empregados que recorreram à Justiça do Trabalho.

Alteração na estrutura Jurídica da empresa

Alteração na estrutura Jurídica da empresa


As alterações havidas em decorrência de mudança de nome da empresa, ou de proprietário, não atingem os contratos dos empregados. Os direitos trabalhistas são intocáveis, nos termos dos artigos 10 e 448, da CLT. Na hipótese de acontecer uma das alternativas acima, o contrato de trabalho não pode, por essa razão, ser rescindido. Anotam-se as alterações na CTPS, na parte de anotações gerais.   

Limites do contrato por prazo determinado

Limites do contrato por prazo determinado

Essa modalidade de contrato individual tem aplicação restrita, e não abrange as atividades regulares, mas apenas aquelas cuja vigência dependa de termo prefixado ou de execução de serviços especificados - não sendo, por conseguinte, aplicável às Instituições de Ensino - exceto quanto ao contrato de experiência, cabível em qualquer empresa, desde que não ultrapasse noventa dias, contados da data da efetiva admissão (art.445), e transforme-se em contrato indeterminado, após expirado o período de vigência (art.451).

O contrato por prazo determinado previsto na CLT além de restrito, assegura, aos trabalhadores a ele submetidos, os mesmos direitos de que dispõem aqueles contratados por prazo indeterminado, salvo o de aviso prévio, e a indenização de 40% sobre o total do FGTS, se a rescisão ocorrer na data de seu término.

Leia mais: Limites do contrato por prazo determinado

Prazo para anotação do contrato na CTPS

Prazo para anotação do contrato na CTPS

O artigo 29, da CLT, estabelece o prazo de 48 horas, contadas da efetiva admissão do empregado, para a empresa proceder à anotação do contrato na CTPS. A falta de registro não retira nenhuma das garantias legais ou convencionais, sendo assegurado, a qualquer tempo, o direito de exigi-lo com efeito retroativo à data real de admissão.

Dispõe o artigo 456, da CLT, que se prova o contrato de trabalho: pelas anotações na CTPS; ou, por qualquer instrumento escrito; e, na falta desses, por todos os meios permitidos em direito; destacando-se dentre eles: o testemunhal, as cópias de cheques, e os extratos bancários.

Leia mais: Prazo para anotação do contrato na CTPS

Relação de emprego

Relação de emprego (vinculo empregatício)


O artigo 3º, da CLT, considera empregado toda pessoa física que prestar serviços, de natureza não eventual, a empregador, sob dependência deste, e mediante salário.

Tem-se, pois, que os elementos definidores do vínculo empregatício são: subordinação jurídica, consubstanciada no cumprimento de ordens e de horário; habitualidade, ou seja: com freqüência; e salário.

Presentes estes elementos a relação de emprego resta incontroversa, pouco importando se o contrato está ou não anotado na CTPS; se os salários são pagos em folha, ou na forma de pro-labore; ou, ainda, através de recibos de prestação de serviço.

Leia mais: Relação de emprego

  1. Introdução - Pincipais Direitos
  2. Direitos
  3. Atestado

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