Limites do contrato por prazo determinado



O artigo 479, da CLT, garante ao empregado com contrato por prazo determinado indenização correspondente à metade de todos os direitos que receberia até seu término, se despedido sem justa causa, durante o período de vigência.

A lei 9.601/98 implantou o contrato temporário. de natureza coletiva, o qual é admitido em todas as atividades e empresas, sem quaisquer restrições, quando previsto em Acordo e/ou Convenção Coletiva. Essa rnodalidade de contrato, além de não se indeterminar nunca, não garante aos trabalhadores contratados sob seus moldes nenhum dos direitos previstos na CLT. Um acinte sem precedentes.

A Medida Provisória de n0 1709 - com diversas reedições - traz em seu bojo a chamada jornada a tempo parcial, que representa mais um passo rumo à total flexibilização dos direitos trabalhistas. Essa jornada consiste na possibilidade de as empresas contratarem trabalhadores com vinte e cinco horas semanais, ou menos, com salário e férias proporcionais a elas.

Para calcular-se o salário do trabalhador a tempo parcial, toma-se o daquele de tempo integral e divide-se por 44 (número de horas semanais normais), encontrando-se o valor de uma semana, e multiplica-se o resultado pelo número de horas contratadas, obtendo-se o total mensal.

Nos termos do artigo 40, da referida Medida Provisória, as férias do trabalhador contratado a tempo parcial totalizam:

• dezoito dias, para a jornada semanal superior a vinte e duas e até vinte e cinco horas semanais;

• dezesseis dias, para jornada semanal superior a vinte e até vinte e duas horas;

• quatorze dias, para a jornada semanal superior a quinze e até vinte horas;

• doze dias, para a jornada semanal superior a dez e até quinze horas;

• dez dias, para a jornada semanal superior a cinco e até dez horas;

• oito dias, para a jornada semanal igual ou superior a cinco horas;

Ressalte-se que essa famigerada modalidade de jornada somente pode ser aplicada aos trabalhadores já contratados, mediante expressa autorização constante de Acordo ou Convenção Coletiva, firmados com o Sindicato Profissional. Considera-se por tempo integral qualquer contratação realizada sem a observância dessa formalidade essencial.