Jornada de trabalho


Dispõe o artigo 318, da CLT, que a jornada dos professores, num mesmo estabelecimento de ensino, não pode ser superior a seis diárias, e a trinta semanais, nas Instituições com funcionamento de segunda a sexta-feira, e a trinta e seis naquelas que funcionam também aos sábados. As horas que superarem esses parâmetros são remuneradas como extras, com o acréscimo mínimo de 50%, e incidência do repouso semanal remunerado.