TST garante estabilidade do dirigente antes do registro sindical


A Codesp recorreu ao TST da decisão do TRT , argumentando que não era devido o pagamento da indenização, pois, no seu entendimento, não estando o Sindicato registrado no Ministério do Trabalho o empregado não poderia ter sido eleito seu diretor e, portanto, não faria jus à estabilidade reclamada. O reclamante havia sido eleito suplente de dirigente do Sindicato dos Conferentes de Capatazia em data anterior à dispensa, segundo os autos. Ele foi dispensado em 21 de outubro de 1997 e o registro do Sindicato na Secretaria de Relações do Trabalho do Ministério foi deferido em 13 de fevereiro de 1998.
O TRT de São Paulo, ao condenar a Codesp ao pagamento da indenização, observou que "uma vez deferido o registro do Ministério do Trabalho a eficácia (da estabilidade sindical) retroage para o fim pretendido, qual seja o da outorga da estabilidade sindical à data de seu pedido". O conferente comunicou à empresa sobre sua eleição em 17 de setembro de 1997, antes de sua demissão.
Ao analisar o recurso da empresa, o relator na Primeira Turma, ministro Lélio Bentes Corrêa, votou por sua rejeição (negou provimento) apontando jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) reconhecendo a garantia da estabilidade sindical aos diretores eleitos na assembléia constitutiva da entidade sindical, antes de seu registro no Ministério do Trabalho. Citou, por exemplo, voto de autoria do ministro Sepúlveda Pertence, para o qual "não cabe inferir que só a partir dele (o registro) estejam os dirigentes ao abrigo da estabilidade sindical: é interpretação pedestre, que esvazia a eficácia de garantia constitucional, no momento talvez em que ela se apresenta mais necessária, a da fundação da entidade de classe".
Também o relator, ministro Lélio Bentes assinala que o artigo 8º, inciso VIII, da Constituição Federal - indicado pela empresa como tendo sido violado - consagra garantia de estabilidade para os dirigentes sindicais, "preceito que restaria esvaziado caso se admitisse o seu condicionamento à formalidade de depositar os atos constitutivos do sindicato no Ministério do Trabalho". E concluiu: "Assim sendo, a negativa de estabilidade sindical na hipótese implicaria em desrespeito a garantia constitucional, uma vez que esta assegura ao dirigente sindical o direito de só ser dispensado na hipótese da prática de falta grave devidamente comprovada". (RR 803477/2001).