Meia Entrada
- Detalhes
- Categoria: Informações Jurídicas
- Criado em Terça, 26 Fevereiro 2013 21:19
- Última atualização em Quarta, 27 Fevereiro 2013 17:31
- Publicado em Terça, 26 Fevereiro 2013 21:19
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Art. 1º - Fica assegurado aos professores e especialistas em educação da rede pública e privada do município, o pagamento de cinqüenta por cento do valor cobrado para ingresso em estabelecimentos e/ou casas de diversão, além de praças desportivas, que promovam espetáculos de lazer, entretenimento e difusão cultural.
Parágrafo único - A meia entrada corresponderá, sempre, à metade do valor do ingresso cobrado, ainda que se trate de preço promocional ou com desconto sobre o valor normalmente cobrado.
Art. 2º - Consideram-se casas de diversão, para os efeitos desta Lei, os estabelecimentos que realizem ou exibam espetáculos musicais, circences, teatrais, cinematográficos, de artes plásticas e artísticos em geral.
Art. 3º - O atestado de condição de professor da rede pública ou privada do município, para gozo do benefício previsto nesta Lei, dar-se-á por meio da apresentação da carteira funcional emitida pelo respectivo sindicato da categoria.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
CAMPO GRANDE-MS, 01 DE DEZEMBRO DE 2005.
YOUSSIF DOMINGOS
Presidente