Meia Entrada



Art. 1º - Fica assegurado aos professores e especialistas em educação da rede pública e privada do município, o pagamento de cinqüenta por cento do valor cobrado para ingresso em estabelecimentos e/ou casas de diversão, além de praças desportivas, que promovam espetáculos de lazer, entretenimento e difusão cultural.

Parágrafo único - A meia entrada corresponderá, sempre, à metade do valor do ingresso cobrado, ainda que se trate de preço promocional ou com desconto sobre o valor normalmente cobrado.

Art. 2º - Consideram-se casas de diversão, para os efeitos desta Lei, os estabelecimentos que realizem ou exibam espetáculos musicais, circences, teatrais, cinematográficos, de artes plásticas e artísticos em geral.

Art. 3º - O atestado de condição de professor da rede pública ou privada do município, para gozo do benefício previsto nesta Lei, dar-se-á por meio da apresentação da carteira funcional emitida pelo respectivo sindicato da categoria.

Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

CAMPO GRANDE-MS, 01 DE DEZEMBRO DE 2005.

YOUSSIF DOMINGOS
Presidente