Intervalo para descanso
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- Categoria: Direitos
- Criado em Quarta, 27 Fevereiro 2013 14:40
- Última atualização em Quarta, 27 Fevereiro 2013 19:04
- Publicado em Quarta, 27 Fevereiro 2013 14:40
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Intervalo para descanso
Os intervalos para descanso, no curso da jornada de trabalho, acham-se regulados pelo artigo 71, da CLT, da seguinte forma:
• quando a jornada não ultrapassar a quatro horas não há intervalo;
• quando for superior a quatro e igual ou inferior a seis horas, é obrigatório um intervalo de 15 minutos para repouso, o qual não se computa para efeito de cálculo da remuneração;
• quando exceder a seis horas, é obrigatório um intervalo de, no mínimo, uma hora para alimentação, também sem reflexo na remuneração.
Registre-se que mesmo para os trabalhadores com jornada corrida os intervalos são obrigatórios. Não sendo concedidos devem ser remunerados corno horas extras, devidamente acrescidas do adicional de 50%, de que trata o artigo 7º inciso XVI, da Constituição Federal, ou do percentual previsto no Acordo ou na Convenção, caso seja superior ao constitucional.
Cargo de confiança
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- Criado em Quarta, 27 Fevereiro 2013 14:40
- Última atualização em Quarta, 27 Fevereiro 2013 17:00
- Publicado em Quarta, 27 Fevereiro 2013 14:40
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Cargo de confiança
O artigo 62, da CLT, exclui do direito de receber horas extras e seus respectivos acréscimos os trabalhadores que ocupam cargos de confiança, tais como: os que exercem atividades externas, incompatíveis com a fixação de horário de trabalho; os gerentes que cumprem função de gestão.
Mas, para que o cargo seja considerado de confiança, exige-se, de acordo com o parágrafo único do referido artigo, além dos requisitos já enumerados, que a gratificação da função corresponda a mais de 40% do total do salário efetivo. Não satisfeita essa condição não há que se falar em cargo de confiança, e, conseqüentemente, de exclusão do direito às horas extras.
Direitos dos trabalhadores em caso de falência ou concordata da empresa
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- Criado em Quarta, 27 Fevereiro 2013 14:39
- Última atualização em Quarta, 27 Fevereiro 2013 17:05
- Publicado em Quarta, 27 Fevereiro 2013 14:39
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Direitos dos trabalhadores em caso de falência ou concordata da empresa
Dispõe o artigo 449, da CLT, que os direitos oriundos da existência do contrato de trabalho subsistirão em caso de falência ou concordata, quer se relacionem com salários, quer com indenizações; e que se constituem em créditos privilegiados, ou seja, preferem todos os demais (são pagos em primeiro lugar).
Nos termos do artigo 102, do Decreto - Lei 7.661/ 45 (Lei de Falência), os créditos, no processo de falência, são classificados da seguinte forma: trabalhistas; tributários; com garantia real (hipoteca); com privilégio especial sobre determinados bens: com privilégio geral; quirografários (sem nenhuma garantia).
Alteração na estrutura Jurídica da empresa
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- Criado em Quarta, 27 Fevereiro 2013 14:38
- Última atualização em Quarta, 27 Fevereiro 2013 15:29
- Publicado em Quarta, 27 Fevereiro 2013 14:38
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Alteração na estrutura Jurídica da empresa
As alterações havidas em decorrência de mudança de nome da empresa, ou de proprietário, não atingem os contratos dos empregados. Os direitos trabalhistas são intocáveis, nos termos dos artigos 10 e 448, da CLT. Na hipótese de acontecer uma das alternativas acima, o contrato de trabalho não pode, por essa razão, ser rescindido. Anotam-se as alterações na CTPS, na parte de anotações gerais.
Sucessão
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- Criado em Quarta, 27 Fevereiro 2013 14:39
- Última atualização em Quarta, 27 Fevereiro 2013 17:20
- Publicado em Quarta, 27 Fevereiro 2013 14:39
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Sucessão
A sucessão somente não se caracteriza quando o adquirente muda o ponto, o ramo de negócio, a clientela, e os empregados. Nas demais situações é indiscutível.
As Ações Trabalhistas, obrigatoriamente, devem ser propostas contra o sucessor, e não contra o sucedido. Aquele, se quiser, tem direito a mover uma ação regresso contra esse, depois que quitar todos os débitos com os empregados que recorreram à Justiça do Trabalho.
Limites do contrato por prazo determinado
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- Criado em Quarta, 27 Fevereiro 2013 14:37
- Última atualização em Quarta, 27 Fevereiro 2013 17:12
- Publicado em Quarta, 27 Fevereiro 2013 14:37
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Limites do contrato por prazo determinado
Essa modalidade de contrato individual tem aplicação restrita, e não abrange as atividades regulares, mas apenas aquelas cuja vigência dependa de termo prefixado ou de execução de serviços especificados - não sendo, por conseguinte, aplicável às Instituições de Ensino - exceto quanto ao contrato de experiência, cabível em qualquer empresa, desde que não ultrapasse noventa dias, contados da data da efetiva admissão (art.445), e transforme-se em contrato indeterminado, após expirado o período de vigência (art.451).
O contrato por prazo determinado previsto na CLT além de restrito, assegura, aos trabalhadores a ele submetidos, os mesmos direitos de que dispõem aqueles contratados por prazo indeterminado, salvo o de aviso prévio, e a indenização de 40% sobre o total do FGTS, se a rescisão ocorrer na data de seu término.