Recesso de Julho
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- Criado em Quarta, 27 Fevereiro 2013 15:08
- Última atualização em Quarta, 27 Fevereiro 2013 17:35
- Publicado em Quarta, 27 Fevereiro 2013 15:08
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Recesso de Julho
Caríssimos (as) professores (as), e demais trabalhadores do ensino privado no MS
Com os nossos fraternais cumprimentos, vimos esclarecer-lhes sobre o recesso escolar, objeto de contenda com o Sinepe e com as escolas.
O Sinepe, ferrenho defensor do trabalho, proibido pelo Art. 884, do Código Civil Brasileiro, por meio o Ofício Circular N. 010/SINEPE/MS/08 (ver ofício pag1, pag2), datado de 7 de julho corrente, além de afirmar que o recesso escolar foi abolido,na base territorial do Sintrae-MS, por decisão judicial, atendendo pedido nosso, ou seja, do Presidência de nossa Entidade, orienta as escolas a não mais o conceder, exceto, se o (a) professor(a) assinar termo de compromisso, aceitando a sua posterior compensação.
Dispensa Anterior à Data Base
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- Criado em Quarta, 27 Fevereiro 2013 15:04
- Última atualização em Quarta, 27 Fevereiro 2013 17:06
- Publicado em Quarta, 27 Fevereiro 2013 15:04
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DISPENSA ANTERIOR À DATA BASE
Nos termos do art. 9º das Leis nºs 6.708/79 e 7.238/84, o empregado dispensado sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a 1 (um) salário mensal.
Na esfera do judiciário trabalhista, o referido dispositivo legal foi ratificado pelos Enunciados TST nºs 306 e 314.
O Enunciado TST nº 306 assim dispõe: “É devido o pagamento de indenização adicional na hipótese de dispensa injusta do empregado, ocorrida no trintídio que antecede a data-base. A legislação posterior não revogou os arts. 9º da Lei 6.708/79 e 9º da Lei 7.238/84.”
Seus Direitos na CLT
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- Criado em Quarta, 27 Fevereiro 2013 14:52
- Última atualização em Quarta, 27 Fevereiro 2013 17:19
- Publicado em Quarta, 27 Fevereiro 2013 14:52
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Seus Direitos na CLT
Art. 3º Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Parágrafo único. Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.
Art. 9º Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.
Art. 10. Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.
Como calcular as verbas rescisórias
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- Criado em Quarta, 27 Fevereiro 2013 14:47
- Última atualização em Quarta, 27 Fevereiro 2013 17:01
- Publicado em Quarta, 27 Fevereiro 2013 14:47
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Como calcular as verbas rescisórias
Todas as verbas rescisórias, obrigatoriamente, são calculadas com base ria maior remuneração, nela incluídos, caso haja: gratificações, adicionais, horas extras habituais, acrescidas de, no mínimo, 50%, e repouso semanal remunerado.
Para o cálculo do 13º salário e férias proporcionais, cada mês, ou fração igual ou superior a quinze dias, assegura o direito a 1/12 avos de cada um.
Legislação e Constituição
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- Criado em Quarta, 27 Fevereiro 2013 14:48
- Última atualização em Quarta, 27 Fevereiro 2013 17:11
- Publicado em Quarta, 27 Fevereiro 2013 14:48
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LEGISLAÇÃO E CONSTITUIÇÃO
Dos Direitos Sociais Constitucionais:
Art 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
II - seguro desemprego, em caso de desemprego involuntário:
III - fundo de garantia do tempo de serviço;
Da rescisão de contrato
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- Criado em Quarta, 27 Fevereiro 2013 14:47
- Última atualização em Quarta, 27 Fevereiro 2013 19:00
- Publicado em Quarta, 27 Fevereiro 2013 14:47
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Da rescisão de contrato
A rescisão de contrato acha-se regulada peio artigo 477, da CLT, que estipula, para sua validade, os seguintes requisitos essenciais:
a) assistência do sindicato profissional ou da Delegacia Regional do Trabalho, quando o empregado trabalhar na empresa há mais de um ano, pouco importando se foi despedido, ou pediu demissão. Se o empregado contar com menos de doze meses de trabalho, e a Convenção ou Acordo Coletiva não dispuser de forma diversa, a rescisão de contrato pode ser assinada na própria empresa.
b) especificação das parcelas pagas e seus respectivos valores, sendo válida a quitação, apenas, em relação a eles;
c) pagamento em dinheiro ou em cheque administrativo;
d) compensação de adiantamento, ou de outra natureza, nunca superior a um mês de remuneração;
As verbas rescisórias, necessariamente, devem ser pagas:
a) até o primeiro dia útil imediato ao término do aviso prévio, quando cumprido;
b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência de aviso prévio, de indenização do mesmo, ou da dispensa de seu cumprimento.
Na hipótese de inobservância, por parte da empresa, dos prazos acima enumerados, esta obriga-se do pagamento de uma multa, ao empregado no valor correspondente a um mês de remuneração.